TIRANDO AS DÚVIDAS DO ELEITOR . . .
Um internauta, servidor público,
encaminhou a seguinte indagação:
Herbert Mota, analisando a
polêmica visita da governadora Rosalba ao assentamento Hipólito, quando houve
troca de fotografias, mediante promessa da governadora de resolver o problema
da documentação da terra do agricultor, segundo foi noticiado na imprensa, me
surgiu a seguinte dúvida: se o Assentamento Hipólito é da responsabilidade do
INCRA, portanto, um órgão federal, o responsável em resolver problemas
inerentes ao referido assentamento é o INCRA ou o governo do Estado? Se for da
competência do INCRA, então a governadora ludibriou a humilde família.
Você poderia me tirar essa
dúvida?
Caro internauta, veja bem: o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA) é uma autarquia federal criada pelo
Decreto nº 1.110, de 9 de julho de 1970, com a missão prioritária de realizar a reforma agrária, manter o
cadastro nacional de imóveis rurais e administrar as terras públicas da União.
Isso significa que o INCRA tem por escopo, prioritariamente, implementar a
política de reforma agrária e realizar o
ordenamento fundiário nacional, contribuindo para o desenvolvimento rural
sustentável.
O órgão está implantado em todo o
território nacional por meio de 30
Superintendências Regionais.
Valendo-me de informações
oficiais, vejo como importante ressaltar que “nos últimos anos, o INCRA incorporou entre suas prioridades a
implantação de um modelo de assentamento com a concepção de desenvolvimento
territorial. O objetivo é implantar modelos compatíveis com as potencialidades
e biomas de cada região do País e fomentar a integração espacial dos projetos.
Outra tarefa importante no trabalho da autarquia é o equacionamento do passivo
ambiental existente, a recuperação da infraestrutura e o desenvolvimento
sustentável dos mais de oito mil assentamentos existentes no País.
Como se vê, se a nossa ilustre
governadora Rosalba Ciarlini, que é a patrocinadora oficial e declarada de uma
candidata a prefeito do município de Mossoró, RN, nas eleições deste ano, ‘prometeu’
resolver problema de documentação referente ao título de terra de um assentado,
incorreu na prática de crime de captação ilícita de votos, capitulado no art. 41-A,
da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, uma vez que,
representando a sua candidata a prefeito de Mossoró, fato público e notório, prometeu
vantagem pessoal para eleitor. Embora a competência para legalizar a situação fundiária dos assentamentos seja exclusividade do INCRA, neste caso, independe de quem seja a competência
para fazer a emissão do Título de Terra, o crime está configurado.
A captação ilícita de voto,
enquanto infração civil, tem umbilical pertinência com o crime de corrupção
eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Em outras palavras: ao
praticar o delito previsto no Código Eleitoral, não obstante já serem ações
criminosas, agora, passaram a também configurar infração eleitoral cível,
punidas severamente com multa e cassação de registro ou do diploma.
Assim, mesmo levando-se em conta
que o sujeito ativo da infração, pela regra legal, é o candidato, isso não
significa, em hipótese alguma, que só será punido o candidato que agir pessoalmente.
Não. No caso em comento, entendo que deve prevalece o entendimento de que
poderá haver responsabilização do candidato que concorrer, de forma direta ou
indireta, para a consumação do crime...
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