TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RN DETERMINA POSSE DO 2º MAIS VOTADO DO PMDB EM DETRIMENTO DO 1º SUPLENTE DA COLIGAÇÃO.

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Apreciando o Agravo de Instrumento nº 20110008608, o desembargador Vivaldo Pinheiro, do Tribunal de Justiça do RN, determinou que a Câmara Municipal de Natal emposse a suplente de vereador do PMDB, Rejane Ferreira, na vaga do ex vereador Hermano Morais (PMDB), que deixou a cadeira para assumir uma cadeira na Assembleia Legislativa.
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Rejane Ferreira (2ª mais votada do PMDB e não da Coligação), autora do agravo, argumenta: 1º) que em 27 de janeiro, o então vereador Hermano Morais, ocupante na Câmara Municipal de Natal de uma das cadeiras do PMDB, renunciou o mandato para assumir uma cadeira na Assembléia Legislativa; 2º) ao invés de ser convocada a 1ª suplência do partido (PMDB), o presidente da Casa convocou o 1º suplente da Coligação, filiado ao PT, Fernando Lucena.
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Toda a questão teve origem nas eleições de 2008, quando a coligação 'União por Natal', composta pelos partidos PMDB, PT e PSB, por determinação da Justiça Eleitoral, restou definido como suplentes Fernando Lucena (1º suplente da coligação), Rejane Oliveira (2ª suplente e 1ª do partido), Tirso Renato Dantas (3º suplente da coligação) e Geraldo Neto (4º suplente da coligação).
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A decisão no TJRN analisou, desta forma, qual seria a ordem de precedência a ser fixada: a da coligação partidária ou a do partido político. 
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A decisão considerou que “a jurisprudência do Supremo e do próprio Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido, além do fato de que a formação de coligação é uma faculdade atribuída aos partidos para a disputa do pleito, o que representa um caráter temporário e restrito ao processo eleitoral.”
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A decisão determina a imediata convocação da vereadora Rejane Ferreira (PMDB) para a vaga deixada por Hermano Morais (PMDB).

Fonte: TJRN
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NOTA: em postagem datada de 27 de janeiro transposto, deixei registrada a minha opinião acerca do assunto (aqui). No entanto, o ‘novo’ entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que “a vaga aberta deve ser preenchida pelo suplente do mesmo partido e não da Coligação.” Tal entendimento, salvo melhor juízo, apresenta-se, no mínimo, contraditório. É que, apurados os números das eleições proporcionais, se a Justiça Eleitoral diploma a ordem preferencial (1º, 2º, 3º suplentes) tendo como esteio os votos obtidos por cada candidato dentro da Coligação, é obvio que a legitimidade dos partidos, quando disputa eleição em sede de coligação, é transferida legalmente para a Coligação que se constitui, assim, numa espécie de “multipartido” que, até o final do processo (diplomação e posse dos eleitos), passa a representar os interesses de todos os partidos que a compõe, inclusive em Juízo.
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A questão ainda vai render muito bate boca e, lógico, acirradas disputas judiciais.
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