O DIREITO DO SUPLENTE DIPLOMADO É, EM TESE, INQUESTIONÁVEL.

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Uma decisão da lavra do Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 9 de dezembro, em sede de medida cautelar, determinando que o primeiro suplente do partido e não o da coligação, assumisse a vaga de um deputado federal do PMDB de Roraima, que renunciou ao mandato, vem causando uma espécie de ‘frisson’ no âmbito dos partidos políticos e, via de conseqüência, no Poder Legislativo nas esferas federal, estadual e municipal.

A nível de Rio Grande do Norte, na Câmara Municipal da capital, por exemplo, está em ‘discussão’ os nomes que devem assumir as duas (2) vagas dos ainda vereadores Paulo Wagner (PV) e Hermano Morais (PMDB), eleitos no último pleito (2010), já efetivamente diplomados, para cumprirem mandatos de deputado federal e deputado estadual, respectivamente, que tomarão posse em 1º de fevereiro vindouro.

A discussão afigura-se, em tese, desnecessária, uma vez que a prerrogativa para a convocação e a posse definitiva dos substitutos é da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal. Por conseguinte, até mesmo por uma questão de lógica, não necessita formalizar qualquer consulta sobre ato exclusivamente de sua competência, como na hipótese versada, determinada, inclusive, na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.

Neste caso específico, com a homologação e divulgação do resultado das eleições municipais de 2008, a Justiça Eleitoral diplomou os eleitos e, também, os 1º, 2º e 3º suplentes de cada coligação, assegurando a estes a condição de substitutos legais em caso de abertura de vaga no parlamento, independentemente da causa, ou seja, se decorrente de licença, renúncia, morte, perda de mandato ou perda da expectativa de mandato, esta última advinda, por exemplo, do ato de desfiliação do suplente do partido que integra a coligação.

No caso específico da eleição proporcional, como instrumento definidor da composição do Parlamento, como a Câmara Municipal, por exemplo, vale ressaltar que na hipótese de um partido político disputar a eleição isoladamente (sem compor uma coligação), elegendo-se um ou mais parlamentares deste partido, os suplentes diplomados serão, obviamente, apenas deste partido.

Assim, legalmente, se a vacância decorre de parlamentar filiado a partido que disputou a eleição em sede de coligação, o beneficiado será o 1º suplente da coligação. Agora, se o partido disputou a eleição isoladamente, ou seja, sem compor uma coligação, o beneficiado será, indiscutivelmente, o seu primeiro suplente.

No caso das duas (2) vagas da Câmara Municipal de Natal, ambas decorrentes das obrigatórias renúncias dos vereadores Hermano Morais (PMDB), eleito pela coligação “União Por Natal” (PT/ PMDB/ PSB/ PDT/ PTN/ PHE/ PRB/ PCdoB/ PCB), e Paulo Wagner (PV) eleito pela coligação “Natal Melhor” (PV/ PP/ PTB/ DEM/ PMN/ PR), terão como substitutos legais, em caráter efetivo, os suplentes Fernando Lucena (PT) no lugar de Hermano Morais, e Assis Oliveira (PV) no lugar de Paulo Wagner.

Herbert Mota


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