- MUNICÍPIO DE CAICÓ TERÁ QUE INCORPORAR GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR.
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Um servidor do município de Caicó ganhou o direito a ter incorporada, nos vencimentos, uma gratificação, relacionada ao exercício do cargo de coordenador, em diversas oportunidades, durante o tempo de serviço junto à administração pública.
O juízo de primeiro grau, da comarca de Caicó, negou o pleito, mas o servidor moveu Apelação Cível (N° 2009.008043-8), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que deu provimento ao recurso.
O autor da ação argumentou que, por causa da Portaria 041/2002, foi incorporado aos seus vencimentos o valor da remuneração equivalente ao cargo de comissionado CC-2 (fl. 18), mas acrescentou que, embora a Lei 3.471/93 tenha lhe garantido ganho equivalente a 80% da remuneração do Secretário Municipal, nunca recebeu o acréscimo da forma imposta pela Lei.
O Ente Público contestou e pleiteou a improcedência dos pedidos, argumentando que a Lei 3.471/93 foi revogada com a nova edição dos artigos 37 e 39 da Carta Magna, que introduziu regras para a remuneração dos agentes políticos.
No entanto, os desembargadores ressaltaram que não pode o município se esquivar de pagar com sua parte, alegando, para tanto, a disposição contida numa emenda constitucional editada cinco anos após a lei que fixou a forma de cálculo dos vencimentos.
(Fonte: TJ-RN)
O juízo de primeiro grau, da comarca de Caicó, negou o pleito, mas o servidor moveu Apelação Cível (N° 2009.008043-8), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que deu provimento ao recurso.
O autor da ação argumentou que, por causa da Portaria 041/2002, foi incorporado aos seus vencimentos o valor da remuneração equivalente ao cargo de comissionado CC-2 (fl. 18), mas acrescentou que, embora a Lei 3.471/93 tenha lhe garantido ganho equivalente a 80% da remuneração do Secretário Municipal, nunca recebeu o acréscimo da forma imposta pela Lei.
O Ente Público contestou e pleiteou a improcedência dos pedidos, argumentando que a Lei 3.471/93 foi revogada com a nova edição dos artigos 37 e 39 da Carta Magna, que introduziu regras para a remuneração dos agentes políticos.
No entanto, os desembargadores ressaltaram que não pode o município se esquivar de pagar com sua parte, alegando, para tanto, a disposição contida numa emenda constitucional editada cinco anos após a lei que fixou a forma de cálculo dos vencimentos.
(Fonte: TJ-RN)
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