IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS É CONDENADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
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A
Justiça do Trabalho condenou a Igreja Universal do Reino de Deus ao
pagamento de danos morais no valor de R$ 555 mil, além de anotações na
carteira de trabalho e pagamento de verbas trabalhistas ao vigilante
João Pereira de Aguiar, que trabalhou por mais de 8 anos sem os devidos
registros.
A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, publicada
na terça-feira dia 15 de julho.
Depois de trabalhar por cerca de 8
anos para a reclamada, sem que houvesse o registro em carteira, nem
pagas as férias e 13ª Salários de alguns anos, o vigilante recorreu à
Justiça para ver seus direitos reconhecidos.
Além dos danos
morais, a Igreja Universal do Reino de Deus ainda foi condenada a pagar
férias integrais do período aquisitivo de 2008/2009, de 2009/2010,
2010/2011, 2011/2012 com o terço constitucional, em dobro; férias
proporcionais de 2013 (9/12) e terço constitucional; 13º salários de
2009, 2010, 2011, 2012; 13º proporcional de 2013; Aviso Prévio
indenizado; FGTS + multa de 40%; descanso semanal remunerado do período
não prescrito; multas dos artigos 467 e 477 da CLT
e adicional noturno por todo o contrato de trabalho, com os reflexos em
aviso prévio, férias e terço legal, 13º, DSR, FGTS e multa de 40%.
A
sentença declara que referente ao pacto laboral, o início da prestação
de serviços e que deverá ser anotada foi em 01.08.2005 e demissão em
30.09.2013, por não ter a reclamada impugnado esta data e ter o preposto
confessado em depoimento pessoal não saber a data da prestação dos
serviços. Em relação à função exercida pelo trabalho, é de vigilante.
O
juiz do trabalho substituto Carlos Antônio Chagas Junior, que responde
pela titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, condenou a
reclamada, ainda, ao pagamento de custas processuais no importe de
R$12.551,81, calculadas sobre o valor provisório arbitrado em R$
627.590,82.
Danos Morais
Em audiência o reclamante
alegou que a Reclamada sempre explorou a mão de obra de policiais
militares e outros agentes públicos para se esquivar de pagar encargos
previdenciários e tributários. O autor da reclamação, na necessidade de
aumentar a renda para garantir o bem estar de sua família acabou tendo
que submeter a exploração da reclamada, não recebendo nada além das
diárias pelos plantões, sem receber durante todo o contrato de trabalho
suas férias, 13º salário e sequer ter os intervalos para descanso e
folgas respeitadas. Alega ainda que teria trabalhado sempre sofrendo a
subordinação rígida e controladora da reclamada, que lhe impunha
penalidades caso não cumprisse com os plantões na hora desejada. No
entanto, na hora da rescisão do contrato de trabalho, não recebeu nenhum
valor além dos plantões que realizou no ultimo mês, deixando o
Reclamante totalmente desamparado. Afirma que por tais motivos, requer a
condenação da reclamada em danos morais, conclui a sentença.
Fraude Trabalhista
Embora
o representante da igreja - reclamada tenha contestado o pedido
afirmando que o mero descumprimento dos direitos trabalhistas não são
passíveis de gerar dano moral, bem como não teria cometido qualquer
conduta ilícita vez que o reclamante não era empregado, o magistrado
considerou em sua decisão que "o mero descumprimento de obrigação
trabalhista não é passível de gerar dano moral, contudo fato diverso
ocorre no presente caso. Acima foi reconhecida a fraude na contratação
trabalhista e restou caracterizado o vínculo empregatício".
A
relação contratual deu-se por 8 anos, sem que o trabalhador tivesse
direito a qualquer proteção trabalhista, configurando a conduta da
reclamada em verdadeira afronta à dignidade do trabalhador, que não pode
gozar de descansos, remunerados, férias e outras questões trabalhistas
equiparando a situação do obreiro à análoga a de escravo, ainda que sem a
limitação do direito de ir e vir, que configuraria o ilícito penal.
Assim praticou a reclamada ato ilícito ao não reconhecer o vínculo
empregatício."
A reclamada deverá cumprir espontaneamente a
decisão no prazo de 10 dias, do trânsito em julgado da ação,
independentemente de intimação, sob pena de multa de 10% sobre o valor
da condenação, registra o juiz.
Para efeito de comprovação das
contribuições previdenciárias decorrentes decisão e exibição da
respectiva GFIP a reclamada tem o prazo de 30 dias do trânsito em
julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, até o efetivo cumprimento
da obrigação, a ser revertida em favor de entidade beneficente. A
decisão da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho é passível de recurso.
Processo nº 0010070-70.2014.5.14.0002
fonte:ascom/trt14
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