ENTENDENDO AS LIMINARES NO DIREITO BRASILEIRO SEM REBUSCAR O "JURIDIQUÊS".
1. Determinação judicial que é concedida, via de regra, logo no
primeiro despacho, por um Juiz ou Tribunal, que tem por objetivo
principal resguardar um direito supostamente violado, seja no âmbito do
direito eleitoral, civil, penal, administrativo, etc., a MEDIDA LIMINAR
(que torna sem efeito o ato que, em princípio, violou
um direito), notadamente nos dias atuais, tem sido objeto de
especulações que, na maioria das vezes, externam comentários infelizes
e, o que é pior, em desconexão com a realidade.
2. No campo do
Direito Eleitoral, por exemplo, qualquer que seja a opinião sobre uma
Medida Liminar concedida (ou negada), estará ela (a opinião),
inevitavelmente, encoberta pelo manto da parcialidade que decorre, de
forma natural, das paixões políticas. O que é compreensível e até
aceitável. Sim, porque o oposto, no caso a imparcialidade, esta deve
ser, obrigatoriamente, a prática do julgador.
3. Ainda na seara do
Direito Eleitoral, quando se discute eleições municipais, por exemplo,
vale ressaltar que algumas matérias podem ser objeto de julgamento em
primeira instância (Juiz da Zona Eleitoral); em Segunda Instância (TRE);
em Terceira Instância (TSE); e, em alguns casos, como última instância,
no Supremo Tribunal Federal (STF), este de fato e de direito o
"Guardião da Constituição Federal."
4. Assim, via de regra, toda
decisão está sujeita a ser objeto de análise na instância imediatamente
superior, desde que a parte insatisfeita provoque a subida da matéria,
ou seja recorra, conforme tem-se verificado na nossa aldeia ao longo deste ano, através
dos meios de comunicação... Em que pesem as acaloradas discussões, o que
é certo é que ainda vamos ler e ouvir muitos 'comentários' acerca desse
assunto nos próximos meses.
HERBERT MOTA
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