ENTENDENDO AS LIMINARES NO DIREITO BRASILEIRO SEM REBUSCAR O "JURIDIQUÊS".

1. Determinação judicial que é concedida, via de regra, logo no primeiro despacho, por um Juiz ou Tribunal, que tem por objetivo principal resguardar um direito supostamente violado, seja no âmbito do direito eleitoral, civil, penal, administrativo, etc., a MEDIDA LIMINAR (que torna sem efeito o ato que, em princípio, violou um direito), notadamente nos dias atuais, tem sido objeto de especulações que, na maioria das vezes, externam comentários infelizes e, o que é pior, em desconexão com a realidade.
 
2. No campo do Direito Eleitoral, por exemplo, qualquer que seja a opinião sobre uma Medida Liminar concedida (ou negada), estará ela (a opinião), inevitavelmente, encoberta pelo manto da parcialidade que decorre, de forma natural, das paixões políticas. O que é compreensível e até aceitável. Sim, porque o oposto, no caso a imparcialidade, esta deve ser, obrigatoriamente, a prática do julgador.
 
3. Ainda na seara do Direito Eleitoral, quando se discute eleições municipais, por exemplo, vale ressaltar que algumas matérias podem ser objeto de julgamento em primeira instância (Juiz da Zona Eleitoral); em Segunda Instância (TRE); em Terceira Instância (TSE); e, em alguns casos, como última instância, no Supremo Tribunal Federal (STF), este de fato e de direito o "Guardião da Constituição Federal."
 
4. Assim, via de regra, toda decisão está sujeita a ser objeto de análise na instância imediatamente superior, desde que a parte insatisfeita provoque a subida da matéria, ou seja recorra, conforme tem-se verificado na nossa aldeia ao longo deste ano, através dos meios de comunicação... Em que pesem as acaloradas discussões, o que é certo é que ainda vamos ler e ouvir muitos 'comentários' acerca desse assunto nos próximos meses.

HERBERT MOTA

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