ARTIGO.



CONDENAÇÃO ANTECIPADA: DESRESPEITO À HISTÓRIA.
Por Félix Gomes Neto - Advogado

A atual democracia foi precedida de conquistas ao custo de sofrimento, quando muitos jovens perderam suas vidas no combate aos mais diversos interesses dos poderosos, sem falar que famílias foram destruídas. No entanto, pouco a pouco a ditadura foi sendo vencida, muito embora, tais precedentes históricos estão na vala do esquecimento.

O povo teve participação essencial para a derrubada dos poderosos, com o inicio da abertura democrática nos anos 70, surgindo avanços. Por fim, veio a Constituição Cidadã de 1988 que deveria ser respeitada e não é, pois, os seus princípios estão sendo desvirtuados. O maior exemplo é a aplicação presunção de inocência: “todos são inocentes até que se prove em contrário”, já que parece que está valendo o contrário: “até que prove o contrário todos são culpados.”

Tal realidade haverá de ser modificada e o único caminho é o Poder Judiciário, onde o julgamento de acusados de cometer crime(s) obedece a norma jurídica.

A violência e a força da mídia estão indicadas como realidade. Em casos de repercussão a sua atuação na maioria das vezes indica condenação antecipada e censura aos operadores do direito no seu múnus, principalmente os que são responsáveis pela defesa de acusados e aqueles que julgam diante da lei, garantindo direitos trazidos pela carta cidadã.

Está se tornando praxe a formação de pelotões nas famosas entrevistas coletivas, onde autoridades de terno e gravata e sob a proteção do Estado, se dispõe em bancada na frente das câmaras e diante de microfones, apresentando sem amarras o convencimento das suas conclusões subjetivas a respeito de operações de investigações criminais, como se tivesse concluindo uma cassada, desprezando a presunção de inocência e a dignidade humana, esquecendo que cada palavra lançada, não mais será esquecida e tal proceder é inadmissível no ordenamento jurídico.

Lançada as versões oficiais na mídia, resta aos acusados apenas a obrigação de provar que as acusações não são verdadeiras, traduzindo a inversão de principio constitucional e o sentimento de que “até que prove o contrário todos são culpados”. È de se lamentar. Admitir como normal tal realidade é de um perigo sem precedente, uma verdadeira ameaça a segurança jurídica.

Queira ou não tal proceder, endereça condenação antecipada aos que são indicados como protagonistas. Em tais casos, os advogados são os primeiros a identificar tal realidade, pois, eles recebem as reclamações pela falta de respeito a madura constituição de 1998. Assim, todas as vezes que ocorre tal situação, cabe somente ao advogado, primeiro repudiar, depois, lançar mão dos meios jurídicos adequados ao restabelecimento de direitos não respeitados, não podendo admitir a inversão de princípios e passar a tentar provar que o acusado não é o culpado. Não, nunca, jamais, pois, tal ônus caberá a quem acusa, muito embora a exposição pública já tenha trazida a opinião de condenação antecipada.

Quando ocorre tal situação: Qual a saída??? Como já dito, restará penas aguardar o Judiciário aplicar o direito diante da norma, sem a influência do poder midiático, onde as decisões estão pautadas na discussão jurídica de cada caso, respeitando os princípios constitucionais e processuais, não se curvando a ignorar direitos constitucionalmente tutelados.  Não importa a opinião de condenação antecipada. Importa a oportunidade de se fazer justiça, se não existir provas, absolve-se, caso contrário, restará a condenação. È a segurança jurídica que se espera.

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