SOBRE REFERENDO E SOBRE PLEBISCITO NO BRASIL.*
Fruto de uma Assembleia Nacional
Constituinte composta através das eleições de 1986, a Constituição de 1988, determinou
a realização de um plebiscito para
definir a forma (República ou Monarquia Constitucional) e o sistema de governo
(parlamentarismo ou presidencialismo); e foi mais além: prescreveu que o
presidente e os governadores, bem como os prefeitos dos municípios com mais de
200 mil eleitores, fossem eleitos por maioria absoluta ou em dois turnos, se
nenhum candidato alcançasse a maioria absoluta na primeira votação. Em
contrapartida, nos municípios com menos de 200 mil eleitores, os prefeitos
seriam eleitos, em turno único, por maioria simples. Estabeleceu, ainda, que o
período de mandato do presidente seria de cinco anos, vedando-lhe a reeleição
para o período subsequente, e fixou a desincompatibilização até seis meses
antes do pleito para os chefes do Executivo (Federal, Estadual ou Municipal)
que quisesse concorrer a outros cargos. Para evitar casuísmos, muito bem andou
o nosso legislador com a vigência da Emenda Constitucional nº 4/93, que estabeleceu
que a lei que alterasse o processo eleitoral somente seria aplicada um ano após
sua vigência. Por seu turno, convém destacar que a Emenda Constitucional de
Revisão nº 5/94, reduziu para quatro anos o mandato presidencial e a Emenda
Constitucional nº 16/97 permitiu a reeleição dos chefes do Executivo para um
único período subsequente. Neste prisma, com a aprovação da Lei nº 9.504/97,
pretendeu-se dar início a uma fase em que as normas das eleições sejam
duradouras.
Na história das eleições no Brasil,
tem-se o registro de duas consultas formuladas ao povo mediante referendo, ocorridas em 1963 e em 2005.
A primeira (1963) refere-se ao chamado Referendo da manutenção do sistema
parlamentar. Sobre esta
consulta, merecem destaque alguns aspectos, a saber: com a renúncia do
Presidente Jânio Quadros, em 25 de agosto de 1961, os ministros da Guerra,
Aeronáutica e Marinha lançaram manifesto onde declaravam não aceitar a
substituição de Jânio pelo seu vice, João Goulart, que na ocasião se encontrava
em viagem à China. Como solução para a crise política, o Congresso Nacional
aprovou a Emenda Constitucional nº 4/61
que, instituindo o sistema parlamentar de governo, garantiu a posse de Goulart,
dando-lhe a chefia do estado, mas lhe suprimindo a do governo. Tancredo de
Almeida Neves foi escolhido Primeiro Ministro. A referida emenda estabeleceu
que lei poderia dispor “sobre a
realização de plebiscito que decida da manutenção do sistema parlamentar ou
volta ao sistema presidencial, devendo, em tal hipótese, fazer-se a consulta
plebiscitária nove meses antes do termo do atual período presidencial”.
Deste modo, a consulta deveria realizar-se, então, em 1965. Entretanto, em 16
de setembro de 1962, o Congresso aprovou a Lei Complementar nº 2, antecipando a
consulta para 6 de janeiro de 1963 e chamando-a de referendo. Mais de 9 milhões de eleitores escolheram o retorno ao
sistema presidencialista – restabelecido pela Emenda Constitucional nº 6/63 –
contra pouco mais de 2 milhões de eleitores que optaram pela manutenção do
sistema parlamentarista. A segunda consulta (2005) refere-se ao Referendo
da proibição do comércio de armas de fogo e munição. A Lei nº
10.826/2003, nacionalmente conhecida como Estatuto do Desarmamento, dispôs que,
para entrar em vigor, a proibição da comercialização de armas de fogo e munição
em todo o território nacional dependeria de aprovação mediante referendo
popular. Na ocasião, foram registradas duas frentes parlamentares pela Mesa do
Congresso Nacional, a fim de representarem a dualidade de correntes de
pensamento: a Frente Parlamentar por um Brasil sem Armas, presidida pelo
Senador Renan Calheiros, e a Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima
Defesa, presidida pelo Deputado Alberto Fraga. Em 23 de outubro, 95.375.824
eleitores compareceram às urnas. A opção NÃO venceu com 59.109.285 votos,
contra a opção SIM, que obteve 33.333.045 votos, na maior consulta popular
informatizada do mundo.
(*) dados
do Tribunal Superior Eleitoral
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