ARTIGO



A PEC 37 SOB A VISÃO PROCESSUAL PENAL:
Por Félix Gomes Neto - Advogado

Nesse momento, o Brasil discute a legalidade da PEC 37. Lamentavelmente estamos a presenciar, de um lado a classe dos delegados e por outro, o Ministério Público, ambos levantando uma verdadeira queda de braço a respeito do assunto.  Enfim a  PEC 37 é ou não é legal?

Nesse momento, a análise da matéria será vista por parâmetros traçados pelo ordem processual em vigor.

Quando a matéria é de ordem processual penal, resta evidente que o funcionamento resume-se a atuação da acusação, da defesa, sob o olhar atento do Juiz que ao final indicará um veredicto. É o devido processo legal, onde está atuando, o juiz que julga, o MP que acusa e os advogados que defendem.

E onde estão os delegados? Eles são auxiliares do Poder Judiciário, eis que todo processo criminal começa com o ele que preside a investigação (instrução administrativa), tal qual como os juízes presidem o julgamento durante a instrução processual.

Sob a ótica processual, entendemos não ser legal tal função ser exercida por uma das partes envolvidas no processo penal (advogado ou promotor) e assim, como no processo penal que é presidido por um juiz, o inquérito policial não poderá ser conduzido pelo promotor ou pelo advogado. É uma conclusão lógica.

Então, permitir que o MP presida o inquérito policial, simplesmente está se admitido que ele seja parte e juiz ao mesmo tempo, desequilibrando o processo penal, pois, nesse caso o diploma constitucional exige a igualdade das partes envolvidas (acusado e acusadores). Será perigoso legalizar a situação em que o acusador se investe em investigador, resta claro que o acusado terá sua defesa prejudicada por demais.

A cláusula pétrea do art. 5º, LV, da Constituição, indica que todos possuem o amplo direito de defesa e assim, não deve uma das partes exercer as funções de julgador e parte ao mesmo tempo.  É a logica processual.

Enfim, o ordenamento processual penal tem uma função primaz em ofertar ao acusado o direito de se defender. Situação peculiar à democracia e inexistente nas ditaduras. Dentro dessa visão jurídica, de forma simples, chega-se a conclusão que não cabe ao Ministério Público o poder de investigar, muito embora tenha tal instituição papel importante na preservação da ordem democrática em vigor.

O ordenamento define claro, o pode de julgar (art. 92 a 126) e as parte envolvidas, o pode de acusar destinado ao Ministério Público (arts. 127 a 132) e o advogado em defender (arts. 133 a 134).

Enfim, quando a lei garante ao Ministério Público o direito de supervisionar as funções da policial judiciária, não lhe ofertar suporte para substituir os delegados em suas funções típicas, via de consequência, não há previsão legal para se admitir que o promotor tenha o direito de substituir as funções de delegado, exercendo o múnus de parte e juiz ao mesmo tempo, como já dito.

Na verdade a PEC 37 não exclui o poder que tem o Ministério Público de investigar, eis que resta ainda a legalidade da promoção do inquérito civil e a ação civil pública na defesa de direitos difusos e coletivos (artigo 129, III, Constituição).

Assim, diante de tal quadro, a conclusão da analise da matéria caminha pelo entendimento de que a PEC 37 não tirará os poderes de investigação do MP, uma vez que o próprio diploma constitucional prevê tarefa à policia judiciária.

É inaceitável travar um debate com o protagonismo de mocinhos ou bandidos, eis que o entendimento é no sentido de restabelecer a imparcialidade na fase de investigação, segundo a qual a Polícia Judiciária (Civil e Federal) investiga, o Ministério Público denuncia, a Advocacia faz a defesa e o Judiciário julga.

Quem acusa não deve ter a prerrogativa de investigar. Caso contrário, estará se colocando em risco o devido processo legal e ferir liberdades públicas e individuais.

Nesse momento histórico, importante será o debate a respeito da independência da policia judiciária. O legislativo tem a obrigação de criar mecanismos para a efetiva realização de sua autonomia, acabando de forma definitiva com a ingerência politica na atividade policial, ofertando aos seus componentes a irremobilidade e outros meios próprios para a independência funcional. Será o único caminho.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PSB DE MOSSORÓ EMITE NOTA PELA MORTE DE EDUARDO CAMPOS.

OBRIGADO . . .

ERICK PEREIRA: A PUNIÇÃO À PREFEITA DE BARAÚNA LUCIANA OLIVEIRA É DESPROPORCIONAL.