ARTIGO
A PEC 37 SOB A VISÃO PROCESSUAL PENAL:
Por Félix Gomes Neto - Advogado
Nesse momento, o Brasil discute a legalidade
da PEC 37. Lamentavelmente estamos a presenciar, de um lado a classe dos
delegados e por outro, o Ministério Público, ambos levantando uma verdadeira
queda de braço a respeito do assunto.
Enfim a PEC 37 é ou não é legal?
Nesse momento, a análise da matéria será vista
por parâmetros traçados pelo ordem processual em vigor.
Quando a matéria é de ordem processual penal,
resta evidente que o funcionamento resume-se a atuação da acusação, da defesa,
sob o olhar atento do Juiz que ao final indicará um veredicto. É o devido
processo legal, onde está atuando, o juiz que julga, o MP que acusa e os
advogados que defendem.
E onde estão os delegados? Eles são auxiliares
do Poder Judiciário, eis que todo processo criminal começa com o ele que
preside a investigação (instrução administrativa), tal qual como os juízes
presidem o julgamento durante a instrução processual.
Sob a ótica processual, entendemos não ser legal
tal função ser exercida por uma das partes envolvidas no processo penal
(advogado ou promotor) e assim, como no processo penal que é presidido por um
juiz, o inquérito policial não poderá ser conduzido pelo promotor ou pelo
advogado. É uma conclusão lógica.
Então, permitir que o MP presida o inquérito
policial, simplesmente está se admitido que ele seja parte e juiz ao mesmo
tempo, desequilibrando o processo penal, pois, nesse caso o diploma
constitucional exige a igualdade das partes envolvidas (acusado e acusadores).
Será perigoso legalizar a situação em que o acusador se investe em investigador,
resta claro que o acusado terá sua defesa prejudicada por demais.
A cláusula pétrea do art. 5º, LV, da Constituição,
indica que todos possuem o amplo direito de defesa e assim, não deve uma das
partes exercer as funções de julgador e parte ao mesmo tempo. É a logica processual.
Enfim, o ordenamento processual penal tem uma
função primaz em ofertar ao acusado o direito de se defender. Situação peculiar
à democracia e inexistente nas ditaduras. Dentro dessa visão jurídica, de forma
simples, chega-se a conclusão que não cabe ao Ministério Público o poder de
investigar, muito embora tenha tal instituição papel importante na preservação
da ordem democrática em vigor.
O ordenamento define claro, o pode de julgar (art. 92 a 126) e
as parte envolvidas, o pode de acusar destinado ao Ministério Público (arts.
127 a 132) e o advogado em defender (arts. 133 a 134).
Enfim, quando a lei garante ao Ministério
Público o direito de supervisionar as funções da policial judiciária, não lhe
ofertar suporte para substituir os delegados em suas funções típicas, via de
consequência, não há previsão legal para se admitir que o promotor tenha o
direito de substituir as funções de delegado, exercendo o múnus de parte e juiz
ao mesmo tempo, como já dito.
Na verdade a PEC 37 não exclui o poder que tem o Ministério Público de investigar,
eis que resta ainda a legalidade da promoção do inquérito civil e a ação civil
pública na defesa de direitos difusos e coletivos (artigo 129, III,
Constituição).
Assim, diante de tal quadro, a conclusão da analise da matéria caminha
pelo entendimento de que a PEC 37 não tirará os poderes de investigação do MP,
uma vez que o próprio diploma constitucional prevê tarefa à policia judiciária.
É inaceitável travar um debate com o protagonismo de mocinhos ou
bandidos, eis que o entendimento é no sentido de restabelecer a imparcialidade na
fase de investigação, segundo a qual a Polícia Judiciária (Civil e Federal)
investiga, o Ministério Público denuncia, a Advocacia faz a defesa e o
Judiciário julga.
Quem acusa
não deve ter a prerrogativa de investigar. Caso contrário, estará se colocando em
risco o devido processo legal e ferir liberdades públicas e individuais.
Nesse
momento histórico, importante será o debate a respeito da independência da
policia judiciária. O legislativo tem a obrigação de criar mecanismos para a
efetiva realização de sua autonomia, acabando de forma definitiva com a
ingerência politica na atividade policial, ofertando aos seus componentes a
irremobilidade e outros meios próprios para a independência funcional. Será o
único caminho.
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