ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO DO ESTADO GERA INDENIZAÇÃO.
O juiz Cícero Martins de Macedo, da 4ª Vara da Fazenda Pública de
Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$
9.516,98, a título de indenização por danos materiais causados à empresa
Indiana Seguros S/A, em virtude de um acidente de trânsito na BR-101,
em Natal, no ano de 2008.
A seguradora afirmou nos autos que no dia 9 de novembro de 2008, por
volta das 17h30, trafegava pela BR-101, Km 9, em Natal, quando o veículo
Renault de placas NNN 9446, de propriedade do Estado, ao tentar
ultrapassagem acabou colidindo contra o veículo segurado pela Indiana
Seguros S/A. Relatou ainda que o sinistro ocorreu por exclusiva culpa do
Estado, que não se atentou para os outros veículos ao seu redor.
O magistrado, examinando as alegações do autor, os fatos narrados bem
como a documentação anexada aos autos, verificou que o evento danoso foi
praticado pelo agente público, no exercício das funções de motorista do
veículo oficial, posto que o Boletim de Acidente de Trânsito é bem
claro quanto as posições e ações de cada veículo no ocorrido.
Ele explicou que a responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a
demonstração dos seguintes requisitos: conduta ilícita, dano e nexo de
causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do
agente. “Isto posto, constato assistir razão à autora. Verifico estarem
presentes todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil
objetiva, a saber, o dano, o comportamento ilícito ou conduta danosa e o
nexo de causalidade”, concluiu.
(Processo nº 0800091-76.2010.8.20.0001)
FONTE:TJRN
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