ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO DO ESTADO GERA INDENIZAÇÃO.

O juiz Cícero Martins de Macedo, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 9.516,98, a título de indenização por danos materiais causados à empresa Indiana Seguros S/A, em virtude de um acidente de trânsito na BR-101, em Natal, no ano de 2008.
 
A seguradora afirmou nos autos que no dia 9 de novembro de 2008, por volta das 17h30, trafegava pela BR-101, Km 9, em Natal, quando o veículo Renault de placas NNN 9446, de propriedade do Estado, ao tentar ultrapassagem acabou colidindo contra o veículo segurado pela Indiana Seguros S/A. Relatou ainda que o sinistro ocorreu por exclusiva culpa do Estado, que não se atentou para os outros veículos ao seu redor.

O magistrado, examinando as alegações do autor, os fatos narrados bem como a documentação anexada aos autos, verificou que o evento danoso foi praticado pelo agente público, no exercício das funções de motorista do veículo oficial, posto que o Boletim de Acidente de Trânsito é bem claro quanto as posições e ações de cada veículo no ocorrido.

Ele explicou que a responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração dos seguintes requisitos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente. “Isto posto, constato assistir razão à autora. Verifico estarem presentes todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, a saber, o dano, o comportamento ilícito ou conduta danosa e o nexo de causalidade”, concluiu.
(Processo nº 0800091-76.2010.8.20.0001)


FONTE:TJRN

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