ANTES TARDE DO QUE NUNCA: JUSTIÇA CONDENA ROSALBA CIARLINI POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Mossoró condenou a governadora
Rosalba Ciarlini pela prática de ato de improbidade administrativa,
previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, durante a sua gestão como prefeita
no município de Mossoró.
A condenação, determinada pelo juiz Airton
Pinheiro, atendeu parcialmente pedido do Ministério Público em Ação
Civil Pública. Rosalba Ciarlini deverá ressarcir os custos do Município
com a confecção de placas publicitárias, objeto da ação, bem como deverá
pagar multa civil no valor de R$ 30 mil.
De acordo com o MP, Rosalba Ciarlini e os então vereadores Francisco
Borges e Janúncio Soares praticaram autopromoção nas placas de
divulgação de obras do Município de Mossoró, constando nas mesmas a
indicação de seus nomes, o que, segundo o Ministério Público,
caracteriza improbidade administrativa, por ofensa ao princípio
constitucional da impessoalidade.
Para o juiz, ficou demonstrado no processo que a então prefeita
promoveu em favor de si e de terceiros promoção pessoal em placas de
propaganda institucional, devendo, consequentemente, ser
responsabilizada nos termos do art. 12, III, da Lei de Improbidade. Este
dispositivo prevê o seguinte rol de sanções: a) ressarcimento integral
do dano, se houver; b) perda da função pública; c) suspensão dos
direitos políticos de três a cinco anos; d) pagamento de multa civil de
até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e) proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de três anos.
No entanto, o magistrado entendeu que houve “gravidade moderada dos
fatos, uma vez que se tratou de propaganda pessoal por placa, apenas no
local da obra e com visibilidade limitada (diferente do que alcance de
um propaganda em televisão, por exemplo)”.
Assim, entendeu como suficiente e impôs à Rosalba Ciarlini a obrigação
de ressarcir os custos do Município com a confecção das placas
documentadas nos autos – cujo valor deverá ser arbitrado, caso não sejam
encontradas as notas de confecção específicas das placas - acrescido de
correção monetária e juros de mora legais, além da imposição de multa
civil no valor de R$ 30 mil.
Em relação aos então vereadores, o juiz Airton Pinheiro entendeu que
como estes não detinham o "domínio do fato", uma vez que a afixação das
placas não foi promovida pelos mesmos, mas sim, pelo Município de
Mossoró, as imputações devem ser indeferidas em relação aos mesmos. (Processo nº 0003307-35.2002.8.20.0106)
fonte:tjrn
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