ARTIGO.

FICHA SUJA TEM DIREITO A EXERCER MANDATO?

A matéria a seguir analisada é uma realidade jurídica e sob tal aspecto, haveremos de tratar o assunto de forma prática, deixando de lado a linguagem forense, simplesmente a intenção é fazer uma reflexão dentro de uma lógica jurídica ao alcance de todos.

Existem candidatos que tiveram suas prestações de contas reprovadas em 2010 por órgãos colegiados da justiça eleitoral (TREs e TSE). No entanto, o TSE reconheceu o direito de obterem os registros de suas candidaturas em 2.012, pois, nada os impediam do acesso a certidão de quitação eleitoral, Como diz o teimoso Lázaro Paiva ao falar na plenária do CAFEZAL: - Eles tiveram direito porque a justiça entendeu que eram “meia ficha suja”. No entanto, “ficha suja ou meia ficha suja”, todos disputaram a eleição, com direito a comemoração de seus registros e alguns com êxito na eleição, inclusive em Mossoró/RN. Não poderia ser diferente, muito embora já tenham condenação em órgão colegiado por reprovação de suas contas eleitorais em 2.010.

Nasce assim a indagação: Tais políticos terão o direito ao exercício do mandato outorgado na eleição de 2.012? Eles não estão enquadrados como “ficha suja?” Como pode um “ficha suja” exercer mandato? 

Enfim, a justiça eleitoral concedeu-lhes o direito dos registros de suas candidaturas e por outro lado, será que permitirá que exerçam o mandato de prefeito, vice-prefeito ou vereador? Como irá proceder a justiça eleitoral em tais casos? Entendemos que tal matéria irá ser muito discutida na esfera judicial e no atual momento, certamente não se admitirá o exercício do mandato para eles, os quais detém contra si condenação por órgão colegiado e a consequente carga de “ficha suja”, já que tal entendimento é aplicado nos demais casos e assim, restará cassado os seus respectivos mandatos.

Hipoteticamente várias serão as consequências em não permitir o exercício do mandato de “ficha suja” eleito. O primeiro será que seus votos não serão considerados e daí, resultar possivelmente uma nova eleição no caso de eleito prefeito ou novo calculo de coeficiente eleitoral, quando eleito na condição de vereador, enfim haverá vários outros desdobramentos. Os entendimentos e opiniões são diversos e serão lançados a respeito da matéria. È fato.

Enfim, processualmente haverá a necessidade do manuseio correto de ação especifica no sentido de barrar o exercício do mandato daqueles que perante a lei estão nominados como: “ficha suja”. Não haverá outra forma, o Ministério Público, o candidato, o partido, a coligação, serão legítimos interessados em buscar o judiciário. Enfim, o futuro de alguns mandatos, serão decididos pela Justiça Eleitoral ou como muitos preferem dizer, será decidido no tapetão.

Entendendo o Judiciário pela perda do mandato, teremos uma única certeza, estará nascendo uma nova era e em caso contrário, lamentavelmente, Lazaro Paiva tem razão, teremos que nos curvar a sua teimosia e concordar que em 2012, nasceu o  MEIO FICHA SUJA” e como tal, estará exercendo mandato no quadriênio 2012/2016, pois, o FICHA SUJA não tem direito ao exercício do mandato, ou seja, o “meio” pode e o “inteiro” não pode. Só resta aguardar os acontecimentos. Não há outra saída


Félix Gomes Neto é advogado.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OBRIGADO . . .

PSB DE MOSSORÓ EMITE NOTA PELA MORTE DE EDUARDO CAMPOS.

ERICK PEREIRA: A PUNIÇÃO À PREFEITA DE BARAÚNA LUCIANA OLIVEIRA É DESPROPORCIONAL.