TER-RN DECRETA PERDA DE MANDATO DE VEREADORES DE MOSSORÓ E JAÇANÃ.
Em Sessão realizada nesta
segunda-feira (30), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do
Norte julgou procedente mais duas ações de perda de cargo eletivo por
desfiliação partidária provenientes dos municípios de Mossoró e Jaçanã.
Dois vereadores perderam seus
mandatos porque não conseguiram comprovar motivos que justificassem suas saídas
da agremiação para a qual tinham sido eleitos.
Na ação de Mossoró, a qual o Ministério Público Eleitoral pleiteava a
decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária do vereador Flávio Tácito da Silva Vieira, eleito
pelo Partido Social Liberal (PSL) nas eleições municipais de 2008, a alegação da defesa
foi de que houve grave discriminação pessoal, caracterizada pelo “desprestígio
e perseguição” que o vereador vinha sofrendo por parte da cúpula partidária.
Todavia, o desembargador Amílcar
Maia, relator, concluiu que o que se pode extrair das provas dos autos é que “a
desfiliação partidária não decorreu da prática de qualquer espécie de discriminação,
mas apenas resultou de uma insatisfação do peticionado em relação aos seus
próprios interesses políticos”. Assim, votou pela procedência do pedido, o que
foi acompanhado à unanimidade pelos demais Membros da Corte Eleitoral.
Outro vereador que perdeu o
mandato foi José Gelzo Nascimento dos
Santos, eleito pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) do município de Jaçanã.
Neste caso, o Ministério Público
Eleitoral, autor da ação, pleiteava a perda do cargo eletivo do vereador que se
desfiliou da agremiação sem justa causa para filiar-se ao Partido do Movimento
Democrático Brasileiro (PMDB).
O vereador alegou ter sofrido
grave discriminação pessoal, promovida pelo então presidente do diretório do
PTB no município, que obstaria a sua candidatura ao pleito de 2012.
Em seu voto, o relator, juiz
Ricardo Procópio, disse que diante do que foi apresentado nos autos, não foi
comprovada, em qualquer das situações alegadas, a prática de grave
discriminação pessoal, tampouco qualquer outra hipótese de justa causa para
desfiliação partidária sem perda do mandato, votando assim pela procedência do
pedido.
O voto foi acompanhado à
unanimidade pelos Membros da Corte.
Fonte:trern
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