DESEMBARGADORA ENTENDE QUE “NÃO SÃO DE CUNHO MERAMENTE OPINATIVO AS DECISÕES DO TCE.”



O meu modesto entendimento acerca do tema diverge quase que totalmente das argumentações lançadas pela ilustre desembargadora Sulamita Bezerra Pacheco, relatora da matéria. Segundo ela, cabe ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) e não às Câmaras, fiscalizar e julgar contas de gestão.

Na realidade, em relação aos municípios, por exemplo, cabe aos dois órgãos (Câmara e TCE) a fiscalização e julgamento de contas das gestões municipais; referentemente ao Estado, a Assembleia Legislativa e o TCE.

A palavra final é a do Legislativo, aprovando ou não o Parecer do TCE. Esta realidade mostra a condição do TCE de "Órgão Auxiliar" do Poder Legislativo, fiscalizando e emitindo Parecer Técnico acerca das contas municipais, estaduais e federais, conforme o caso. Aliás, é exatamente este o remansoso entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Veja matéria postada neste blog há cerca de quatro anos AQUI

A matéria
A Desembargadora Sulamita Bezerra Pacheco (Juíza Convocada), Relatora do Agravo de Instrumento 2012.010134-7, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, conferiu efeito suspensivo à decisão do Juiz a quo que havia entendido, em sede de tutela antecipada, pela natureza meramente opinativa do TCE.

Nas suas justificativas, ressaltou que, malgrado a existência de julgados do STF e do TSE a amparar o decisum combatido, a análise acurada da matéria permite conferir interpretação mais adequada ao sentido finalístico e social dos art. 71, I e II, da CF.

E, traçando um paralelismo entre os aludidos incisos, se posicionou pela distinção existente entre as contas anuais e as relativas a atos de gestão.

Para ela, as contas anuais podem ser julgadas pelas Câmaras, com análise prévia do Tribunal de Contas que sobre elas emite, apenas, um parecer.

Já as contas de gestão devem ser julgadas pela Corte de Contas, que conclui pela legalidade ou ilegalidade dos atos praticados pelo prefeito, na qualidade de ordenador de despesas. Definição que se baseia no artigo 71 da própria Constituição Federal.

O caso em demanda refere-se à condenação imposta ao prefeito de São Miguel pelo TCE, que verificou supostas irregularidades na prestação de Contas do chefe do executivo, enquanto ordenador de despesas. A sentença de primeiro grau havia definido que a Câmara Municipal é que teria legitimidade para definir isso.

No entanto, a magistrada reformou a sentença inicial, acatou o pedido do Estado, e destacou que cabe mesmo aos tribunais de contas definir se houve ou não irregularidades, quando a discussão se reportar às contas de gestão, ou seja, aquelas que ligadas aos gestores públicos, enquanto ordenadores de despesas.



TJRN

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