DESEMBARGADORA ENTENDE QUE “NÃO SÃO DE CUNHO MERAMENTE OPINATIVO AS DECISÕES DO TCE.”
O meu modesto entendimento acerca
do tema diverge quase que totalmente das argumentações lançadas pela ilustre desembargadora
Sulamita Bezerra Pacheco, relatora da matéria. Segundo ela, cabe ao Tribunal de
Contas do Estado (TCE) e não às Câmaras, fiscalizar e julgar contas de gestão.
Na realidade, em relação aos
municípios, por exemplo, cabe aos dois órgãos (Câmara e TCE) a fiscalização e
julgamento de contas das gestões municipais; referentemente ao Estado, a
Assembleia Legislativa e o TCE.
A palavra final é a do
Legislativo, aprovando ou não o Parecer do TCE. Esta realidade mostra a condição do TCE de "Órgão Auxiliar" do Poder Legislativo, fiscalizando e emitindo Parecer Técnico acerca das contas municipais, estaduais e federais, conforme o caso. Aliás, é exatamente este o remansoso
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE).
Veja matéria postada neste blog há cerca de quatro anos AQUI
Veja matéria postada neste blog há cerca de quatro anos AQUI
A matéria
A Desembargadora Sulamita Bezerra
Pacheco (Juíza Convocada), Relatora do Agravo de Instrumento 2012.010134-7,
interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, conferiu efeito suspensivo à
decisão do Juiz a quo que havia entendido, em sede de tutela antecipada, pela
natureza meramente opinativa do TCE.
Nas suas justificativas,
ressaltou que, malgrado a existência de julgados do STF e do TSE a amparar o decisum combatido, a análise acurada da
matéria permite conferir interpretação mais adequada ao sentido finalístico e
social dos art. 71, I e II, da CF.
E, traçando um paralelismo entre
os aludidos incisos, se posicionou pela distinção existente entre as contas
anuais e as relativas a atos de gestão.
Para ela, as contas anuais podem
ser julgadas pelas Câmaras, com análise prévia do Tribunal de Contas que sobre
elas emite, apenas, um parecer.
Já as contas de gestão devem ser
julgadas pela Corte de Contas, que conclui pela legalidade ou ilegalidade dos
atos praticados pelo prefeito, na qualidade de ordenador de despesas. Definição
que se baseia no artigo 71 da própria Constituição Federal.
O caso em demanda refere-se à
condenação imposta ao prefeito de São Miguel pelo TCE, que verificou supostas
irregularidades na prestação de Contas do chefe do executivo, enquanto
ordenador de despesas. A sentença de primeiro grau havia definido que a Câmara
Municipal é que teria legitimidade para definir isso.
No entanto, a magistrada reformou
a sentença inicial, acatou o pedido do Estado, e destacou que cabe mesmo aos
tribunais de contas definir se houve ou não irregularidades, quando a discussão
se reportar às contas de gestão, ou seja, aquelas que ligadas aos gestores
públicos, enquanto ordenadores de despesas.
TJRN
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