ARTIGO.
DELAÇÃO
PREMIADA ou COLABORAÇÃO PROCESSUAL
Muito se fala a respeito de DELAÇÃO PREMIADA. Tal assunto é
comentado em todas as camadas sociais e a todo o momento, basta surgir um fato
criminoso que mereça destaque na mídia. É o cotidiano. È a participação dos
anônimos no sistema democrático.
No entanto, objetivando
esclarecer o debate a respeito do assunto, sem muitas pretensões, oportuno será
numa linguagem simples e clara tecer alguns comentários a respeito da sua
aplicação e legalidade.
O nosso ordenamento jurídico
admite a Delação Premiada ou colaboração processual, tratando-se de opção de um
acusado em colaborar com a colheita de provas a respeito da pratica de um
evento criminoso.
No Brasil, nenhuma das leis que
trata do assunto, indica referencia a negociação previa de forma total ou
parcial, do direito de ação, prevê apenas a colaboração processual, resultando
ao final o perdão judicial ou diminuição da pena aplicada.
No entanto, a homologação e a
concessão de benefícios pelo juiz que vai julgar a ação penal, antes da
conclusão da colheita das provas, indica uma antecipação de juízo de valor. O
que é proibido por lei. Antes da conclusão, deverá o juiz, apenas explicar, os
requisitos, os benefícios, etc. Tão somente tal procedimento.
Ora, existem alguns requisitos
necessários à concessão da dilação premiada e a avaliação de tal situação, somente
será possível, após a conclusão da instrução processual com a colheita da prova
que apura o pretenso fato ilícito, já que invariavelmente, antes desse momento,
não haverá condição de avaliar que toda a trama delituosa foi revelada, ou se o
acusado trouxe a identificação dos demais envolvidos no crime.
Haverá de existir um veredicto
para a aplicação dos benefícios da delação premiada, pois, o depoimento do
acusado é apenas um elemento de prova a ser analisado e antes da sentença,
qualquer homologação será simplesmente a oficialização de “uma condenação
antecipada”, já que não há benefícios em favor de quem não é condenado, cuja
acusação é improcedente.
Então, nasce a duvida: E um
acordo de delação premiada realizado antes do julgamento? Tem validade? Somente
terá após a colheita da prova pelo juiz, pois, ali será o momento do
reconhecimento ou não da aplicação dos benefícios em razão de uma condenação,
onde a defesa certamente solicitará a aplicação dos benefícios em razão da
delação premiada.
No mais, antes da conclusão da
instrução, homologar delação premiada ou entender que é valida e licita, será
jogar para a plateia e tal prática é demais temerosa, pois, o que se vê, são
acusados optando pela delação premiada para obterem a oportunidade de responder
o processo em liberdade ou outros benefícios, inclusive na política, lançando
versões a seu critério e interesse, com acusação a terceiros.
E o pior, consegue. Passam a
pousarem de forma descarada para a sociedade como se fossem honestos e nada
tivesse ocorrido, tentando desvirtuar o significado da delação premiada, pois,
estão perdoados. Vários são os exemplos em cada canto do Brasil. Lamentável.
Na verdade a delação premiada em troca da
liberdade é uma afronta à sociedade e poderá indicar uma condenação antecipada
passível de nulidade, beneficiando os acusados. È uma lógica jurídica.
(Por Félix Gomes Neto - advogado)
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