ARTIGO.


DELAÇÃO PREMIADA ou COLABORAÇÃO PROCESSUAL

Muito se fala a respeito de DELAÇÃO PREMIADA. Tal assunto é comentado em todas as camadas sociais e a todo o momento, basta surgir um fato criminoso que mereça destaque na mídia. É o cotidiano. È a participação dos anônimos no sistema democrático.

No entanto, objetivando esclarecer o debate a respeito do assunto, sem muitas pretensões, oportuno será numa linguagem simples e clara tecer alguns comentários a respeito da sua aplicação e legalidade.

O nosso ordenamento jurídico admite a Delação Premiada ou colaboração processual, tratando-se de opção de um acusado em colaborar com a colheita de provas a respeito da pratica de um evento criminoso.

No Brasil, nenhuma das leis que trata do assunto, indica referencia a negociação previa de forma total ou parcial, do direito de ação, prevê apenas a colaboração processual, resultando ao final o perdão judicial ou diminuição da pena aplicada.

No entanto, a homologação e a concessão de benefícios pelo juiz que vai julgar a ação penal, antes da conclusão da colheita das provas, indica uma antecipação de juízo de valor. O que é proibido por lei. Antes da conclusão, deverá o juiz, apenas explicar, os requisitos, os benefícios, etc. Tão somente tal procedimento.

Ora, existem alguns requisitos necessários à concessão da dilação premiada e a avaliação de tal situação, somente será possível, após a conclusão da instrução processual com a colheita da prova que apura o pretenso fato ilícito, já que invariavelmente, antes desse momento, não haverá condição de avaliar que toda a trama delituosa foi revelada, ou se o acusado trouxe a identificação dos demais envolvidos no crime.

Haverá de existir um veredicto para a aplicação dos benefícios da delação premiada, pois, o depoimento do acusado é apenas um elemento de prova a ser analisado e antes da sentença, qualquer homologação será simplesmente a oficialização de “uma condenação antecipada”, já que não há benefícios em favor de quem não é condenado, cuja acusação é improcedente.

Então, nasce a duvida: E um acordo de delação premiada realizado antes do julgamento? Tem validade? Somente terá após a colheita da prova pelo juiz, pois, ali será o momento do reconhecimento ou não da aplicação dos benefícios em razão de uma condenação, onde a defesa certamente solicitará a aplicação dos benefícios em razão da delação premiada.

No mais, antes da conclusão da instrução, homologar delação premiada ou entender que é valida e licita, será jogar para a plateia e tal prática é demais temerosa, pois, o que se vê, são acusados optando pela delação premiada para obterem a oportunidade de responder o processo em liberdade ou outros benefícios, inclusive na política, lançando versões a seu critério e interesse, com acusação a terceiros.

E o pior, consegue. Passam a pousarem de forma descarada para a sociedade como se fossem honestos e nada tivesse ocorrido, tentando desvirtuar o significado da delação premiada, pois, estão perdoados. Vários são os exemplos em cada canto do Brasil. Lamentável. 

Na verdade a delação premiada em troca da liberdade é uma afronta à sociedade e poderá indicar uma condenação antecipada passível de nulidade, beneficiando os acusados. È uma lógica jurídica.





(Por Félix Gomes Neto - advogado)

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