ARTIGO.

O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO. 

Ninguém está obrigado a produzir prova contra si. Tal premissa está protegido constitucionalmente, muito embora tal faculdade é muito ignorada no dia a dia daqueles que são presos em razão da acusação de um crime. 

Na verdade quando é lavrado um flagrante delito ou é cumprida uma ordem de prisão temporária ou preventiva, a autoridade policial já detém o seu juízo de valor formado a respeito da culpa e não vai ser o depoimento do acusado que irá mudar o conceito daquele que no momento tem o poder de decisão. 

Ora, quando a autoridade decide pela prisão em flagrante em nada adianta o acusado mostrar sua versão, pois, o procedimento será lavrado da mesma forma e nessa situação, nada mais lógico e legal do que deixar para falar somente perante o juiz. È um direito. 

Também tal procedimento haverá de ser adotado quando o acusado é recolhido mediante ordem judicial que determina sua prisão provisória ou preventiva, já que tal decisão foi prolatada mediante representação da autoridade policial ou do MP, onde foi definido de forma unilateral o conceito preliminar de sua culpabilidade. 

No caso da prisão provisória, o objetivo será ofertar condições a autoridade policial em realizar uma investigação sem a influência do acusado. Assim, grande parte da investigação é realizada no intuito de colher prova que indique a culpabilidade preliminar de quem está sendo investigado. Nesse caso, não exercitar o direito de ficar em silencio, significa PRODUZIR PROVA CONTRA SÍ, situação repudiada pela Constituição Federal. 

Da mesma forma, deverá o acusado proceder quando preso por decreto de prisão preventiva, pois, como na prisão provisória, a autoridade policial é que deverá produzir a prova e remeter ao judiciário, onde ali, será o palco correto para o exercício da plena defesa, já que ele (o acusado) terá conhecimento da prova produzida contra sua pessoa e através de defensor constituído, exercerá o pleno direito de defesa através do contraditório, diferentemente ao que ocorre no inquérito policial. Ali o ônus da produção da prova é da policia, sendo um procedimento que não cabe o exercício do devido processo legal, apenas o acompanhamento por defensor. È a lei. 

Quando a investigação está sob sigilo, será de suma importância o acusado permanecer em silêncio diante da autoridade policial, pois, não detém conhecimento do que está sendo apurado contra ele e muito menos seu defensor conhece a acusação e as provas que são guardadas em sigilo, cujo acesso somente é dado mediante a autorização judicial, a qual leva tempo para se tornar realidade. 

Dependendo do caso, a regra recomenda que o acusado preso em flagrante, mediante prisão provisória ou prisão preventiva e sob investigação sigilosa, deverá exercer o DIREITO de PERMANECER em SILENCIO e SOMENTE FALAR perante o JUIZ. È uma garantia constitucional. Difícil e inadmissível entender a razão de tal direito não ser exercido de forma mais costumeira, sob o argumento de que o acusado poderá ser prejudicado quando fica em silencio perante a autoridade policial. Inconcebível tal raciocínio. 

A regra sempre será “ninguém está obrigado a produzir prova contra si”. ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO. 



(*)Felix Gomes Neto – advogado.

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