ARTIGO.

APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA * 
“O direito do servidor policial” 

A aposentadoria de caráter especial é permitida no nosso ordenamento jurídico previdenciário. O funcionário público que é policial, tem o direito em exercê-la, desde que já tiver 30 (trinta) anos de serviços, dos quais pelos menos 20 (vinte) anos tenha sido prestados em cargo de natureza estritamente policial. Trata-se da Lei Complementar n. 51, de 20/12/1985. Não importa a idade, basta atender os requisitos da lei.

Para o cálculo de tal tempo de serviço, quanto à atividade estritamente de policia que foram prestados sob o regime da CLT até 1994 até vigorar o regime ESTATUTÁRIO, com o advento da Lei Complementar 122/94 (Regime Jurídico único dos Servidores do RN), haverá de ser contado diferenciadamente, por se tratar uma atividade de risco, com a aplicação do fator multiplicador 1,5 (um vírgula cinco) e o resultado, somado ao restante do tempo. 

Na prática, não necessariamente haverá de ser 20 (vinte) anos exatos, será menos tempo, tendo em vista que sempre se terá o acréscimo do tempo de contagem diferenciada compreendido no primeiro período (celetista/estatutário), estando tal direito incorporado ao seu patrimônio jurídico.

Além do mais, atendidos tais requisitos, a lei garante ao servidor a faculdade de não optar pela aposentadoria, continuando a exercer suas atividades e o melhor, sem contribuir para a previdência. 

Que história é essa? Simples. È um direito, definido como abono permanência e por tal razão, tem aumentado o número de servidores que ainda estando em plena forma para o exercício de suas atividades, optam por não se aposentar, passando a ter o beneficio de não recolher a Previdência, aumentando automaticamente o que recebe a titulo de salário.

Então, aquele funcionário que já tiver 30 (trinta) anos de serviços, sendo 20 (vinte) em estrita atividade policial, tem o direito à aposentadoria especial ou se preferir, não exercê-lo, optar pelo abono permanência, passando o seu salário a ser isento da contribuição previdenciária.

Ademais, outras categorias possuem os mesmos direitos (aposentadoria especial/abono permanência). Nesse caso a diferença está no tempo de serviço, com a aplicação de outro fator multiplicador, como no caso daqueles servidores que exercem atividades em ambiente insalubre (médico, enfermeiro, dentista, bioquímico, etc)

Basta exercer o direito. Está na lei.





(*) Por Félix Gomes Neto - advogado.

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