JUSTIÇA DETERMINA DIREITO DE RESPOSTA PARA A PREFEITA FAFÁ ROSADO NA TV MOSSORÓ.

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O juiz da 3ª Vara Cível de Mossoró, Flávio César Barbalho de Mello, julgou procedente o mérito de uma ação que tinha um pedido de Maria de Fátima Nogueira Rosado, prefeita de Mossoró, para lhe assegurar o exercício do direito de resposta a ser concedido pela Rádio Resistência de Mossoró - FM 93,7 e pela Tv. Mossoró- Fundação Vingt Rosado. Nessa mesma ação também foi autor Jerônimo Gustavo de Góis Rosado.

Os autores alegaram na ação que a Tv Mossoró, durante o programa chamado Observador Político, transmitido no dia 14/12/2010, ofendeu-lhes a honra e imagem, conforme faz prova degravação anexada aos autos. Disseram que, a despeito da Constituição assegurar a liberdade de imprensa e a livre manifestação de pensamento, deve ser, igualmente, preservado o direito à imagem e à honra da pessoa humana, mediante o exercício do direito de resposta, com expressa previsão normativa no art. 5º, inciso V, da Lei Maior.

Ao julgar o caso, o juiz rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir. Para ele, são totalmente descabidas tais preliminares, na medida em que o gestor ostenta legitimidade para propor demanda judicial diante da alegada resistência em não se lhe oportunizar o exercício do direito de resposta, já que são dos atos da pessoa física do administrador que dimanam todas as diretrizes e vertentes ao mister constitucional da gestão pública, motivo pelo qual cabe a ele e, não, a Municipalidade que representa, prestar esclarecimentos sobre a administração pública.

Pelo mesmo fundamento, entende que não há se falar em falta de interesse de agir, pois este exsurge no instante em que se concretiza a negativa do exercício do direito de resposta. Quanto ao mérito, o magistrado explicou que o direito de resposta, apesar da lei de imprensa ter sido expurgada do ordenamento jurídico pela Suprema Corte, o seu exercício é assegurando a todo e qualquer interessado no esclarecimento de fatos que lhe digam respeito, em atendimento ao art. 14 do Pacto de São José da Costa Rica.

Segundo o juiz, a pretensão autoral se cinge tão somente em assegurar o exercício do direito de resposta, independentemente da configuração de dano moral, como forma de elucidar os fatos e informações que, no seu sentir, foram equivocadamente transmitidas pela Tv Mossoró, pleito, realmente, razoável diante do fim aí visado. Com isto, ressaltou que evita-se a propagação na mentalidade coletiva de informações com aparência de veracidade acerca de determinado fato ou dada conjuntura que, no mais das vezes, pode não sê-lo.

“Frise-se, assegurando-se o exercício do direito de resposta, não se está tolhendo a livre manifestação de pensamento, imanente à atividade jornalística, mas, ao revés, vem a complementar o direito-dever de informação a que se propõe a nobre e crucial função dos meios de comunicação de quem, independentemente de demanda judicial, se espera a iniciativa de se oportunizar a palavra ao interessado, fato que lhe credenciaria maior imparcialidade e credibilidade aos olhos do seu público alvo”, ponderou o magistrado.

A prefeita também ingressou outras ações cobrando direito de resposta motivado por ofensas à sua honra e imagem no mesmo programa, só que em outros dias, bem como nos programas É hora de Falar e Mossoró Notícias. Ela teve seus pedidos atendidos.
(Processo nº 0001304-92.2011.8.20.0106)

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