ARTIGO.

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CONSEQUÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃOManutenção de cargos e funções públicas.
(Por Félix Gomes Neto - Advogado - felixgomesneto@yahoo.com.br)

O advogado tem a obrigação de realizar suas construções jurídicas, adaptando-as a regra da lei, não levando em consideração a interpretação de se condenar antecipadamente e nesse caminho trilha o judiciário através da ação de seus integrantes, obedecendo aos ditames constitucionais.

Na operação sal grosso, recentemente a justiça mossoroense prolatou sentença em desfavor de vários políticos, condenando-os por corrupção passiva e peculato-desvio, indicando a alguns a perda de seus cargos, funções públicas e mandatos eletivos, na forma postulada pelo órgão acusador, corrigindo a sentença prolatada no primeiro momento

A pena aplicada pela condenação por corrupção passiva deverá ser extinta, já que pela pena aplicada (02 anos), o Código de Penal, indica que a prescrição ocorrerá em 04 (quatro) anos (art. 109, V) e da data do fato ocorrido em janeiro e/ou fevereiro de 2.005 até a data da denuncia do MP em abril de 2.009, já foi ultrapassado tal lapso temporal.

Assim sendo, os efeitos práticos da ultima sanção acrescentada à sentença, não atingirá aqueles condenados a pena total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, sendo 02 (dois) anos pela pretensa prática de corrupção passiva e o restante pelo peculato-desvio, já que o Estado perdeu o direito de punir pela possível pratica do primeiro. È coisa do outro mundo? Não. É a interpretação do caso a luz de uma construção jurídica buscando a aplicação da lei.

Qual o fundamento para tal conclusão? Simples: a perda dos cargos, funções públicas e mandatos, determinada na sentença a pedido do MP, tem fundamento no art. 92, I “b”, do Código Penal que exige o requisito objetivo da pena aplicada ser superior a 04 (quatro) anos. Está na sentença.

Extinta a punibilidade pela prescrição da pena de 02 (dois), para aqueles, restará reprimenda de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses (peculato desvio) e nessa situação, não há suporte legal para respaldar a perda de cargos, funções públicas e mandatos, aplicada na forma do dispositivo indicado pelo sentenciante (art. 92, I “b”, do CP).

Declarada a extinção da punibilidade quanto à corrupção passiva, não haverá mais amparo legal para a aplicação da reprimenda da perda de cargos, funções públicas e mandatos, na forma do art. 92, I “b”, do CP, pois, resta pena inferior a 04 (quatro) anos.

Assim, pela lógica processual penal, o caminho processual a ser percorrido será apresentar recurso ao juiz sentenciante na forma processual vigente, buscando modificar a sentença ou outro caminho cada um, lançar mão de remédio jurídico com pedido liminar junto a instancia superior para que seja concedido direito na forma da lógica jurídica mencionada.

Por fim, restará a discussão em razão da condenação por peculato desvio, pois, inaplicável a reprimenda quanto a corrupção passiva e a perda de cargos, funções públicas. É o caso.

A sociedade deverá entender e compreender a existência de normas com o objetivo de preservar o Estado Democrático de Direito e após uma condenação de primeiro grau todos possuem o direito de discuti-las e questioná-las junto ás instâncias superiores (TJ, STJ e STF), sendo necessário, legal e salutar a apresentação dos procedimentos jurídicos adequados e convenientes a cada caso.

É o exercício da democracia. É a regra. È a lei.


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