DOMICÍLIO ELEITORAL: MESMO SEM RESIDÊNCIA CIVIL, DIFERENTES VÍNCULOS COM O MUNICÍPIO AUTORIZAM A TRANSFERÊNCIA.

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O eleitor não precisa necessariamente morar no município para tê-lo como domicílio eleitoral. É exatamente esse o entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), ao julgar, recentemente, recurso proveniente do município de Caicó.

A Corte reiterou, por maioria, o entendimento de que diferentes vínculos com o município, mesmo sem residência civil, autorizam a transferência do domicílio eleitoral.

No caso julgado, a eleitora Fernanda Maia recorreu à Corte Eleitoral em razão de ter tido indeferido o seu pedido de transferência de domicílio eleitoral para o município de Caicó pelo juízo de primeiro grau. Em suas razões, a eleitora, que reside em Brasília/DF, trouxe aos autos demonstração de vínculos de diversas naturezas com o município, tais como a participação ativa na vida comunitária da sociedade ao participar de um programa de rádio local; vínculo familiar comprovado com dois sobrinhos afins; ligação afetiva com o município, tendo inclusive recebido o título de cidadã caicoense, e ainda por ter sido nomeada madrinha de várias turmas de formandos da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte.

O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

O relator do processo, juiz Marcos Duarte (foto), em seu voto, entendeu que “à vista da existência de tais vínculos, é inegável assistir à eleitora o direito de transferir o seu título eleitoral para o município de Caicó”. Assim, votou pelo deferimento do pedido.



TRERN

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