SOBRE A PRÁTICA DE CARTEL NA VENDA DE COMBUSTÍVEIS.

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Denúncias de prática de cartel na revenda de combustível respondem por um terço (1/3) do total das denúncias recebidas pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça, sendo que atualmente a SDE investiga aproximadamente 130 cartéis de combustíveis. 
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É sabido que o setor de combustíveis é propenso à cartelização por ter características como produto homogêneo, semelhança dos custos, barreiras regulatórias e atuação ativa por parte de Sindicatos de forma a auxiliar na uniformização ou coordenação das condutas comerciais de seus filiados.

A despeito de configurar indício de prática anticompetitiva, o mero paralelismo de preços entre postos de gasolina não é suficiente para garantir a configuração de cartel punível nos termos da Lei n. 8.884/94. 
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É necessário que outros indícios, preferencialmente provas diretas, como atas de reunião com fixação de preço e gravações de escuta telefônica, sejam apresentados para garantir a condenação.

Com relação à atuação dos sindicatos e associações de postos de gasolina, é necessário que estes ajam de forma especialmente cautelosa para que não sirvam de instrumento para auxiliar na uniformização ou coordenação das condutas comerciais de seus filiados. 
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Órgãos de classe não podem encobrir reuniões realizadas pelos postos de gasolina com o objetivo de combinarem suas condutas, constituindo-se, assim, em uma base para a troca de informações comercialmente sensíveis. Tampouco podem sinalizar futuros aumentos de preços para o mercado nem comprometer-se a fiscalizar a conduta dos membros do cartel para evitar deserções.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) já condenou cartel no mercado de revenda de combustíveis nas cidades de Florianópolis (SC), Goiânia (GO), Brasília (DF), Lages (SC), Belo Horizonte (MG) e Recife (PE).

Por fim, cabe dizer que desde 2006, a SDE incorporou de forma sistemática em sua análise a metodologia econômica desenvolvida pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) para apurar se há cartel em um determinado mercado. 
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Nessa metodologia são observados: (i) a evolução temporal da margem de revenda municipal; (ii) a correlação entre a margem de revenda e a variabilidade dos preços de revenda; e (iii) a correlação entre as margens municipal e estadual. Somente a partir desses elementos é que as investigações são aprofundadas e diligências suplementares são requeridas.
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Com dados do ministeriodajustiça
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