MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (PREFEITURA MUNICIPAL) DEVE CUSTEAR TRATAMENTO DE PACIENTE COM TCE.

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O desembargador Amaury Moura negou seguimento a um recurso, movido pelo Município de Mossoró, contra uma sentença da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que determinou que o Município "proceda à entrega mensal e contínua de 60 comprimidos de DEKAPOTER ER 500mg - DIVALPROATO DE SÓDIO ER 500mg", para um usuário do Sistema Único de Saúde (SUS).

O paciente informou na ação que é portador de Traumatismo Crânio Encefálico com perca de massa cerebral (CID 10 G 40), e que o medicamento DEPAKOTE ER - DIVALPROATO DE SÓDIO 500mg, foi prescrito por seu médico, mas não dispõe de condições financeiras de adquiri-lo em razão do seu alto custo.

Ao analisar os autos, o desembargador entendeu que a decisão de primeiro grau não merece ser reformada, tendo em vista que não foram comprovados os requisitos para o deferimento da medida.

Ele esclareceu que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que o autor pode requerer o custeio dos medicamentos a qualquer um dos Entes Federados.

Para o desembargador, em se tratando de um dever solidário dos entes federativos, não merece prosperar a alegação do Município de Mossoró, vez que a obrigação pode ser exigida de cada um dos Entes Públicos, de forma isolada.

Nesse contexto, é dever da Administração garantir o direito à saúde e à aquisição de medicamentos às pessoas carentes portadora de doenças, tutelado pela Lei Maior, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, máxime quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana”, ressaltou o Desembargador Amaury Moura. (Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2011.011116-3)
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Fonte: tjrn
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