TJRN CONCEDE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR DEFENSORES PÚBLICOS.

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O Pleno do Tribunal de Justiça concedeu, por maioria, o Mandado de Segurança impetrado por nove defensores públicos contra o secretário estadual de Administração e Recursos Humanos (SEARH), onde requerem a implantação do aumento salarial determinado pela Lei Complementar Estadual (LCE) n.º 387/09.

O relator do processo, desembargador Cláudio Santos, votou pela procedência do pedido liminar. Ele foi acompanhado por outros seis magistrados. O desembargador Saraiva Sobrinho, que havia pedido vistas do processo na sessão anterior, votou pela denegação do Mandado, após levantar preliminar de cerceamento de defesa, não acatada pelos demais desembargadores.

Os servidores afirmaram que em 07 de junho de 2009 a então governadora Wilma de Faria sancionou e publicou a LCE, a qual previa, a partir de janeiro de 2011, que o subsídio dos defensores públicos da 1ª categoria seria reajustado para R$ 11.750,67. Eles informaram ainda que, mesmo após o secretário da Searh receber ofício do defensor-geral comunicando o teor da lei, o Executivo não implantou os respectivos reajustes.

O Executivo justificou, em suma, que a LCE 387/2009 foi sancionada sem que o Estado tivesse condições de cumprir com o aumento previsto, uma vez que o limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) já estava ultrapassado. A Procuradoria Geral do Estado destacou (PGE) ainda que a pretensão dos defensores colide com o disposto nos arts. 21, inciso I e II, parágrafo único, e 22, parágrafo único, incisos I a V, da LRF; e, ainda, o 169, parágrafo I, inciso I e II da Constituição Federal.

A Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), por sua vez, opinou pela concessão da segurança. O relator, desembargador Cláudio Santos, registrou que a promulgação da LCE 387/2009 foi precedida de estudo sobre o impacto financeiro que os reajustes acarretariam aos cofres públicos, inclusive com despacho favorável da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (Seplan), que relatou um percentual de 46,43% dos gastos com pessoal, portanto abaixo do limite prudencial da LRF, que é de 46,55%.

O desembargador frisou ainda que a lei foi aprovada na Assembleia Legislativa e sancionada pela governadora sem que houvesse, naquele momento do processo legislativo, qualquer questionamento sobre o limite estabelecido pela LRF.

“A ausência de previsão orçamentária para a implantação do reajuste no vencimento (…) não representa justificativa legalmente aceitável para exonerar o estado do cumprimento da LCE 387/09. Isto porque, a mesma prevê, em seu artigo 5º, que as despesas decorrentes da execução da presente lei serão realizadas mediante dotação orçamentária própria e, em sendo necessário, suplementadas”, observou Cláudio Santos.
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Fonte: TJRN
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