JUIZ PROLATA DECISÃO EM PROCESSO QUE QUESTIONA A ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ.

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O juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, Dr. Pedro Cordeiro Júnior, em decisão interlocutória prolatada ontem (24), julgou o pedido de antecipação da tutela jurisdicional em face da Ação Ordinária (processo nº 106.10.008169-4), de autoria do vereador Daniel Gomes da Silva, em desfavor do também vereador Claudionor Antonio dos Santos (Presidente da Câmara Municipal de Mossoró), cujo dispositivo é o seguinte:
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"Por tais considerações, salvo melhor juízo, entendo que cabe ao plenário daquela Casa Legislativa decidir sobre a validade ou não da eleição realizada no dia 02 de julho do corrente ou, se for o caso, a convocação de uma nova eleição, por tratar-se de questão interna corporis, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. Outrossim, determino a exclusão da Vereadora Niná Ribeiro de Macedo Rebouças do pólo passivo da demanda, independentemente do pedido de desistência em relação a esta, mas sim em razão do seu falecimento, fazendo-se as devidas anotações no SAJ. Por fim, determino aos demandantes que promovam a citação do Edil que assumiu a cadeira da citada Vereadora, no prazo de dez (10) dias, para integrar a lide, bem como da Câmara Municipal de Mossoró, esta última na qualidade de litisconsorte passiva necessária, sob pena de extinção do feito. Diligências e intimações de praxe. Após, conclusos. Cumpra-se."
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NOTAS:
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1. O autor da ação, vereador Daniel Gomes, bateu às portas do Judiciário para, entre outros objetivos, ver declarada a validade da eleição da Mesa Diretora da Câmara, antecipada que fora pelo vereador presidente, Claudionor dos Santos, que tentou reeleger-se para mais dois anos de mandato, tendo sido derrotado por um grupo de sete (7) vereadores que deram continuidade àquela sessão, realizando a eleição e escolhendo o vereador Silveira Júnior como presidente.
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2. A dedisão, que não põe fim à demanda, mostra o que haviamos dito anteriormente, ou seja, o ato levado a efeito (equivocada e desnecessariamente levado à apreciação do Poder Judiciário), trata de questão do tipo interna corporis, como acertadamente decidiu o Dr. Pedro Cordeiro, uma vez tratar-se de procedimento da competência exclusiva do Poder Legislativo, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno daquela Casa de Leis.
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3. Embora não seja a decisão terminativa, a clareza do dispositivo não deixa margem para procedimentos que não sejam os seguintes: sem prejuízo de outras determinações de atos processuais (citação, para integrar a lide, do vereador Manoel Bezerra e da Câmara Municipal, esta na condição de litisconsorte passivo necessário) insertas no dispositivo, recorrer (qualquer das partes) à Segunda Instância; submeter o ato objeto da ação (eleição da Mesa Diretora) à soberania do Plenário para convalidá-lo, ou não; realizar uma nova eleição, preferencialmente, no tempo e modo determinados na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Casa.
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