AUDITOR É CONDENADO POR FRAUDE NA RECEITA ESTADUAL.

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a condenação imposta pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, RN, a um servidor público que fraudou a emissão de documentos de Arrecadação de Receita Estadual – DARE.

A fraude, segundo os autos, aconteceu quando o servidor exercia o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, ocasião em que deixou de recolher valores arrecadados a título de pagamento de ICMS, o que resultou em ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.429/1992.

O servidor foi, então, condenado ao ressarcimento integral do dano ao erário, no valor R$ 10.856,50; à suspensão dos seus direitos políticos, por oito anos; ao pagamento de multa civil de uma vez o valor do acréscimo patrimonial indevido e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais, pelo prazo de dez anos.

O réu interpôs Apelação Cível (nº 2010.001306-0), junto ao TJRN, pedindo a nulidade do processo, por suposto cerceamento de defesa, consistente na ausência de intimação das testemunhas arroladas na contestação e na falta de realização de exame pericial grafotécnico no documento fiscal objeto da fraude (DARE).

No entanto, os desembargadores destacaram que as testemunhas foram arroladas nos autos do processo nº 001.04.017206-7, sem indicação de endereços, o que sugere que a intenção do servidor era a de apresentá-las espontaneamente. A defesa, também, em nenhum momento se insurgiu contra a ausência das testemunhas arroladas na contestação.

A decisão também ressaltou que caberia ao autor do recurso requerer a produção da prova pericial, especificando o objeto da perícia e o tipo de exame a ser realizado, mas não fez na contestação, nem na audiência de instrução e julgamento e muito menos nas alegações finais.
(Fonte: TJRN)
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