VOTO NULO ANULA ELEIÇÃO?

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Via internet e de forma indiscriminada, uma mensagem, fazendo uma espécie de apologia ao voto nulo, tem chegado às caixas de e-mail’s, afirmando que, caso atinja a maioria absoluta dos votos (metade mais um), tem esse tipo de voto o poder de anular a eleição.

Balela, pura balela!!

Primeiro é preciso ficar patente que o nosso sistema, considerado um dos mais seguros e confiáveis do mundo, e que utiliza a urna eletrônica, não disponibiliza ao eleitor esse tipo de voto.

Mas, e se o eleitor quiser anular o seu voto?

Bom, nesse caso deve ele digitar um número inválido e, depois, confirmar.

De maior praticidade, no entanto, seria o eleitor votar em branco, bastando, para tanto, acionar essa tecla sem digitar número algum.

O que diferencia o voto nulo do voto em branco? Filigrana jurídica. Esta é a tênue distinção entre ambos, uma vez que nunhum deles tem o poder de anular uma eleição.

Na realidade a questão passa, necessariamente, pelo que determina o art. 224, do Código Eleitoral: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.

Votos nulos não anulam eleições. O que pode anular uma eleição é a ocorrência de uma das situações elencadas nos artigos 220, 221 e 222 do Código Eleitoral, a saber:

“Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei."


Como se vê, tais dispositivos referem-se a casos de votação anulável ou situações que provocam a nulidade do processo eleitoral e não a casos de voto nulo. A nulidade diz respeito, portanto, a urnas e ou seção eleitoral.

Em suma, se o voto nulo é decisão pessoal do eleitor; a nulidade da votação, no todo ou em parte, é decisão que compete à Justiça Eleitoral.
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Comentários

Rui Nascimento disse…
Oportuno e importante esses esclarecimentos.
Herbert Mota disse…
Meu caro Rui, obrigado pela visita e pelo comentário.
Rui Nascimento disse…
Dr. Herbert sou leitor assíduo de muitos blogs, o seu não seria exceção, pois sempre que ligo o computador procuro ficar bem informado.
Obrigado ao Sr. por nos deixar informados sobre os mais diversos assuntos, principalmente na área jurídica.
Essa modalidade de mídia (blogosfera) é a que vai fazer uma grande diferença para tornar as pessoas cada vez mais conscientes e é preciso cada vez mais nos integrar a esse processo de conscientização, pois ele é imprescindível para o fortalecimento da democracia, principalmente quando temos pessoas com o seu nível de conhecimento e que procura expor o mesmo, para que outros possam também dispor e usufruir um pouco desses conhecimentos.
A mídia convencional está ficando cada vez mais desacreditada, pois deixou de ser um mecanismo de informação, opinativa, conscientizadora, para ser apenas uma disseminadora de suas vontades, de seus pontos de vista a respeito, principalmente, de temas ligados à política, ou seja, está cada vez mais tendenciosa o que nos deixa sem opções de buscar uma informação imparcial. Até concordo que veículos de comunicação tenham seu lado político, mas que ao analisar, criticar, mostrar fatos, procure mostrar uma opinião com um pouco de isenção e não apenas “jogar” ao público aquilo que quer, do seu jeito e que muitas vezes não desenha a realidade a que todos estão debruçados, afinal, ninguém é burro e nem cego que não enxergue nem seja capaz de entender o que se passa ao seu redor.
É preciso à mídia convencional, entender que a sociedade está mudando. Por isso, é preciso que ela mude também e com urgência sua postura tendenciosa e muitas vezes exagerada, senão...
Tudo esclarecido. Só diria que voto nulo é todo aquele que demos ou daremos ( coloquei o verbo na primeira pessoa do plural, mas não votei nela) a candidatos como Rosalba Ciarlini e todos os demais do "modelito" dela.

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