RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, QUANDO PROVENIENTE DE GANHOS SALARIAIS, NÃOPODE SER PENHORADA.

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A restituição do Imposto de Renda, desde que a parcela seja proveniente de ganhos salariais, portanto de caráter alimentar, não pode ser objeto de penhora. É exatamente esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado redente.

O condomínio ItaúPower Shopping, localizado em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, recorreu ao STJ porque tentava receber uma dívida que iria ser paga por meio da penhora da restituição do IR do devedor.

O caso envolve um homem que foi executado pelo shopping. Foi determinada a penhora de R$ 1.393,57 de sua conta corrente referente à restituição de imposto de renda. O executado sustentou que o valor depositado fazia parte de seus rendimentos salariais e, por isso, não poderia ser penhorado. Ele pedia a desconstituição da penhora.

Na primeira instância, o pedido foi negado, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou procedente o pedido por entender que a quantia penhorada refere-se à restituição de IR proveniente de uma única fonte pagadora (empresa empregadora do devedor). Assim, o TJMG conclui que o valor seria de indiscutível natureza salarial e, portanto, seria impenhorável.

No STJ, a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi mantida.
(Fonte: STJ)
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