COMENTÁRIO.

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É HEDIONDO USAR MENOR EM CRIME.
(Por Roberto Guedes - Jornalista - Natal, RN)

Mais uma vez a imprensa de Natal registra a utilização de pessoa sem maioridade legal na prática de crimes. Dois marginais, provavelmente de fora, que vinham agindo em outros estados, recorriam a um rapaz de dezessete anos para aplicarem golpes em agências bancárias. Enquanto eles distraíam um funcionário da casa bancária, na boca do caixa o adolescente se aproveitava para embolsar o dinheiro.

Desta vez, o procedimento falhou, e o garoto foi apreendido. A polícia informou que o trio já teria amealhado mais de vinte mil reais em aplicações do mesmo golpe. De acordo com o sistema que a gente conhece, pode ser que informações fornecidas à polícia pelo adolescente, os criminosos sejam fisgados, mas pouco se poderá fazer a respeito. Tornou-se difícil provar sua culpa e seu envolvimento com o ato criminoso local.

Este episódio, porém, poderia servir como ponto de partida para a adoção de mecanismos legais bem mais severos do que os atuais para quem usa pessoas de menoridade em atos criminosos. A lei em vigor é muito objetiva quanto ao autor do crime. Num crime de morte, ela busca o portador da arma, a pessoa que puxou o gatilho ou enfiou instrumento penetrante ou cortante no corpo de outrem. De certa forma, poupa quem concorreu de outra forma para a concretização do mesmo crime. Esta bondade legal faz com que aumente dia a dia no país o número de criminosos que, para livrarem a própria cara em caso de insucessos, incluem crianças e adolescentes, sem maioridade legal, em suas quadrilhas ou parcerias.

A prática recomenda que a indução de pessoas sem maioridade legal à prática de crimes e infrações recebesse a mais rigorosa das sanções, pois não se está a julgar aquela participação de coadjuvante, e sim a autoria intelectual do crime, seja ele qual for, com o agravante do recurso a criança ou adolescente. Em lugar de participante em grau menor, o adulto em questão deveria receber punição multiplicada. Se a sociedade deseja proteger seus adolescentes, deveria aplicações sanções pesadíssimas a quem procurasse desviá-los do bom caminho. O caso é de transformar em crime hediondo o emprego de crianças e adolescentes em crimes. Viria menos ao caso a tipificação do principal, o crime de morte, o assalto, o roubo, o latrocínio; passaria a importar mais o recurso à criança e ao adolescente, o concurso para que este futuro cidadão mergulhe na senda da marginalidade criminosa.

Para isto seria necessário mexer com muitos itens do direito Penal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente, numa cirurgia de grande complexidade que exigiria uma ofensiva legislativa que deveria mobilizar importantes setores da sociedade brasileira.

Seria ótimo se algum parlamentar norte-rio-grandense encarasse de frente esta questão.
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