ELEIÇÕES 2010: PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET.

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O TSE, fez algumas modificações na Resolução nº 20.191, que dispõe sobre a propaganda política nas eleições desse ano. Veja como estão regulamentados alguns pontos importantes da propaganda eleitoral, no âmbito da Internet, permitida somente após o dia 5 de julho de 2010.

A propaganda eleitoral deve ser realizada: 1.) em sítios do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 2.) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; 3.) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, sendo também vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, bem assim em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cuja inobservância acarretará multa que varia entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A resolução manteve a liberdade quanto a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de resposta, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica, cuja inobservância acarretará multa que varia entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Entretanto, a Resolução determina que são vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97 (entidade ou governo estrangeiro, órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço público, entidade de direito privado que recebe, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas que recebm recursos públicos; organizaçõesnão-governamentais que recebam recursos públicos (as famosas ONG’s); organizações da sociedade civil de interesse público) a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, caput), sendo igualmente proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 1º).

A violação desse dispositivo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a teor do art. 57-E, § 2º, da Lei nº 9.504/97).

Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, caput).

Por outro lado, o provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, parágrafo único).

O prévio conhecimento de que trata o dispositivo poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular.

Relativamente às mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. As mensagens eletrônicas enviadas após o término desse prazo sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.

Uma previsão de grande importância, é que será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H).
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Herbert Mota
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C U R T I N H A S

UMARIZAL FEST - Considerado um dos maiores carnavais fora de époda do Rio Grande do Norte, Umarizal realiza, de 07 a 09 de maio, a 10ª edição do Umarizalfest. A organização do evento, exemplo das edições anteriores, vem fazendo uma divulgação contundente e, exatamente por isso, acreditam no pleno sucesso da festa. As atrações já confirmadas: Banda Inala, Chicabana e Babado Novo.
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GUSTAVO - O Carvalho, deputado do do PSB, soltou o verbo e dirigiu aos 'adversários' de Iberê Ferreira de Souza, a onda de 'boatos' acerca de uma possível desistência da candidatura do governador, entendendo ele que dois aspectos 'justificariam' a tal boataria: a presença de Iberê no comando dos destinos do Rio Grande do Norte e a palmar espectativa de crescimento da campanha de Iberê.
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KARENINE - O lançamento do programa de Karenine Fernandes foi coroado de pleno sucesso. Ponto para a TV Mossoró que, ao melhorar ainda mais a sua grade de programação, abocanha uma fatia importante do telespectador mossoroense.
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INDIFERENTE - No que diz respeito aos interesses da poderos Rede Globo de Televisão, o nosso Rio grande do Norte é mesmo um estado que, via d eregra, passa-lhe despercebido. Nem a goleada do ABC sobre o Corinthians de Caicó, na partida da semi-final do campeonato estadual, foi capaz de evitar o 'esquecimento' da platinada em relação ao futebol potiguar. Até quando?
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BETINHO - Na condição de 'ledor' invetrado dos nossos jornais, vi uma notinha na coluna do jornalista Neto Queiroz, na edição de ontem do bravio 'Gazeta do Oeste', onde reproduz uma afirmativa (desejo) do deputado Betinho Rosado, diendo que terá quarenta mil votos em Mossoró, nas eleições desse ano. Não vislumbro a mínima possibilidade. Aliás, é bom não esquecer que, 'salto alto', costumeiramente, é motivo de sobra para decepção.
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BELMONT - O radialista, ex-deputado estadual, Jota Belmont, 'aluizista' de carteirinha, atualmente ocupando a vice-presidencia do PMDB de Mossoró, é um nome que não pode ser esquecido no processo eleitoral desse ano. Experiência tem de sobra pra agragar valores e votos a qualquer candidato que venha a contar com o seu declarado apoio.
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Comentários

Mossoroense disse…
Em relação ao desinteresse da Globo com nosso futebol, creio que isso se deve pela falta de interesse da sua afiliada no estado, tiro como prova no dia em que não teve nenhum artilheiro fazendo 3 gols na rodada, quando aqui, Helinho do Potiguar havia feito 3 e um deles de Bicicleta, isso é responsabilidade da sucursal em nosso estado, creio eu.

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