- APROVAÇÃO EM CONCURSO NO NÚMERO DE VAGAS DÁ DIREITO À NOMEAÇÃO.

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Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiram, mais uma vez, que um candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de um concurso tem direito subjetivo à respectiva nomeação e que não há motivo para se questionar acerca de disponibilidade orçamentária.

Desta forma, o Pleno do TJRN concedeu um mandado de segurança (nº 2009.008834-8), impetrado por um candidato ao cargo de professor da rede estadual de ensino, promovido pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, quando concorreu a oito vagas de professor de história, no município de Caicó, tendo sido aprovado e classificado em 5º lugar.

O Pleno ressaltou que é definido nos Tribunais Superiores, assim como na Corte Estadual, o entendimento no sentido de que a aprovação dentro do número de vagas gera direito subjetivo à respectiva nomeação, ao invés de mera expectativa de direito.

A decisão acrescentou ainda que a nomeação em cargo decorrente de aprovação em certame público e o posterior pagamento, nada mais é que fruto do exercício das suas respectivos funções e mera conseqüência de natureza contraprestativa, o que não favorece o argumento do Estado de indisponibilidade no orçamento.
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