- STF: É INCONSTITUCIONAL PARTE DA LEI QUE REGULAMENTA O FP DO DF E DOS ESTADOS.

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Provocado por quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizadas pelo Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou a inconstitucionalidade de parte da Lei Complementar 62/89, que define os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do DF (FPE). O dispositivo só terá efeitos até 31 de dezembro de 2012. A partir dessa data, deverá entrar em vigor uma nova lei sobre o mesmo assunto.
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Saliente-se que a Lei Complementar 62/89 foi editada em 1989 em obediência ao artigo 159 da Constituição sobre a repartição das receitas tributárias, mas deveria ter vigorado apenas nos exercícios fiscais de 1990 e 1992. Após esse ano, a previsão era de que o censo do IBGE reorientaria a distribuição, mas isso nunca foi feito e a Lei Complementar continua em vigor com os mesmos coeficientes vinte anos depois.
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O fundamento das ações é o de que a lei complementar, na época da edição, teve por base o contexto socioeconômico do Brasil daquele tempo, que não é necessariamente o mesmo hoje. Além disso, os coeficientes teriam sido estabelecidos de maneira arbitrária por acordos políticos costurados à época.
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Os ministros do STF demonstraram preocupação com o tempo que levará para que o Congresso Nacional criar nova lei de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do DF, uma vez que a atividade legislativa fica prejudicada por ser este um ano de eleições. Por isso, a corte estabeleceu como prazo máximo para a vigência da lei complementar 62/89 o ano fiscal de 2012.
(Fonte: STF)
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NOTA: reside nesta decisão do STF, provavelmente, um precedente para que os municípios brasileiros, notadamente aqueles pequeninos que vivem de 'pires na mão', organizem-se e vejam a possibilidade de ser estendido o mesmo entendimento para uma redefinição da forma de distribuição do Fundo de Participação destinados aos municípios.
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