- PLANO DE SAÚDE NÃO PODE LIMITAR QUANTIDADE DE EXAMES.

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O título desta postagem reproduz exatamente o entendimento do judiciário potiguar.
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É que a Unimed Natal apelou ao Tribunal de Justiça do RN de uma decisão dada pelo juiz 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou àquela a imediata autorização de um exame de ultra-sonografia em uma paciente grávida e com ameaça de aborto.
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O plano de saúde negou o exame e discordou da decisão judicial que o liberou porque o contrato firmado entre a paciente e a Unimed possuía uma cláusula expressa limitando a realização de apenas dois exames por ano do tipo solicitado pelo médico da paciente. Como o contrato era anterior a lei nº 9656/98 e a paciente não optou pela adequação do plano à nova legislação, a Unimed entendeu que ela não teria direito ao exame.
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Mas os Desembargadores da 1ª Câmara Cível concordaram com a decisão do juiz e a mantiveram. O relator do processo, des. Dilermando Mota, disse no voto que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa de Consumidor. Ao verificar o contrato o Desembargador constatou que a cláusula que limita a quantidade de exame está escrita em letras minúsculas e sem qualquer destaque que chame a atenção do contratante.
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O Código do Consumidor diz que as cláusulas que resultarem em limitação de direito do consumidor, além de escritas em termos claros e com caracteres legíveis, devem ser redigidas em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
(Fonte: TJRN)
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