- DANOS EM IMÓVEL LOCADO GERAM INDENIZAÇÃO.

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Por decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a empresa Controle Confecções Ltda e seu representante legal, na qualidade de fiador, responsável solidariamente, terão que pagar a quantia de mais de 31 mil reais, a título de danos materiais e lucros cessantes, para o proprietário de um imóvel, alugado pela empresa e que foi devolvido com itens danificados, o que violou a cláusula oitava do contrato de locação, celebrado em 12 de fevereiro de 1993 e finalizado em 22 de março de 2007.
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O autor da ação inicial sustentou que, no ato da devolução do imóvel, foi constatado, de comum acordo entre as partes, que o bem se encontrava bastante deteriorado, com instalações elétricas danificadas, janelas precisando de reparos, sanitário quebrado, piso danificado, forro de gesso sujo, paredes sem pintura, dentre outras avarias demonstradas nas fotos em anexo nos autos.
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Os desembargadores destacaram que ficou claro o ilícito praticado pelos autores do recurso junto ao TJRN (apelantes), em total violação não só a cláusula contratual, mas também em afronta as disposições legais contidas na Lei nº 8.245/91 - Lei de Locações.
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O fato resultou em danos emergentes e lucros cessantes e os apelantes não comprovaram fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do proprietário do imóvel (CPC, art. 333, II).
(Fonte: TJRN)
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