- SERVIDOR PÚBLICO NÃO PODE SER DISPENSADO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.

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O Município de Apodi terá que reintegrar uma servidora, que teve o contrato com o Ente Público reincidido, por existir suposta prática de nepotismo. A decisão partiu da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reformou a sentença de primeiro grau.

A sentença inicial entendeu existir a prática de nepotismo, com base na hipótese da autora ser parente dos dirigentes da edilidade, deixando de analisar a validade do processo seletivo simplificado.

No entanto, segundo os desembargadores, a prática de nepotismo, de forma diversa do externado na sentença, só se aplica aos cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração, entendimento já pacificado pelo STF.

De acordo com os autos, a candidata se submeteu ao processo seletivo simplificado por iniciativa da prefeitura municipal de Apodi, na qual foi aprovada, convocada, nomeada e entrou em exercício, até ser sumariamente dispensada, através de ato da administração municipal, ao argumento de cumprimento da recomendação nº 011/2009, do Ministério Público Estadual que trata do nepotismo no âmbito da Administração Pública Municipal.

A decisão no TJRN definiu que, em face da validade do concurso não ter sido objeto de litígio, foi entendido não existir elementos suficientes para proceder a exoneração da servidora pública. Além disso, os desembargadores consideraram a necessidade do devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu na demanda em questão.
Apelação Cível (nº 2009.008423-0)
(Fonte: TJRN)
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