- MINISTRO TOFFOLI PEDE VISTA E ADIA DECISÃO SOBRE PROCESSO ENVOLVENDO O INSS E O SINDPREVS-RN.

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Distribuído no Supremo Tribunal Federal (STF) em 28/09/2006, cuja relatoria coube ao Ministro Sepúlveda Pertence, O Agravo de Instrumento (AI) nº 609855, originário do RN, tendo como Agravante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Agravado o Sindicato dos Trabalhadores Federais da Previdência Saúde e Trabalho no Estado do Rio Grande do Norte (SINDPREVS/RN), interposto contra uma sentença provavelmente transitada em julgado (que não comporta mais recurso), ao que tudo indica, depois de alguns incidentes processuais, caminha para uma decisão final.
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Na pauta para julgamento, ontem (16/12), o Agravo Regimental, com relatoria da Ministra Ellen Gracie, interposto pelo SINDPREVS-RN, contra decisão que, com base nos arts. 330 e 332 do RISTF (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), inadmitiu embargos de divergência, ao fundamento de que os acórdãos indicados como paradigmas, “para demonstrar a ausência de prequestionamento, não servem para a comprovação da divergência de entendimento, porque a análise desse requisito de admissibilidade, feita em cada caso concreto, depende dos elementos peculiares contidos em cada processo”. A decisão agravada afirmou, ainda, que “por não tratar do thema decidendum do acórdão embargado, o referido precedente também não se presta à comprovação da divergência jurisprudencial, a teor do art. 330 do RISTF”.
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Alega o embargante ter sido demonstrado, “com absoluta clareza, a identidade de situações e a divergência de entendimentos”, uma vez que foram apresentados acórdãos dos quais a decisão embargada divergiu por não ter cuidado do art. 114 da CF. Aduz, ainda, que “a divergência está demonstrada por o art. 114 da CF não ter sido examinado pelo acórdão recorrido e o acórdão ora embargado ter feito a sua aplicação.
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Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos de cabimento dos embargos de divergência.

Sessão do Tribunal Pleno do STF, ontem (16/12/2009).

DECISÃO: Após o voto-vista do Senhor Ministro Eros Grau, suscitando questão de ordem para anular todos os julgados proferidos neste Tribunal, restabelecendo-se a primeira decisão afirmada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes.
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NOTA: no meu modesto entendimento acerca da questão, O Ministro Eros Grau, ao proferir o seu voto-vista, sugere uma posição sensata e justa para o caso, quando pede a anulação de todos os julgados proferidos no STF, mantendo-se, assim, a decisão do Ministro Sepúlveda Pertence (em 2006), que nega seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS.
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Confira o andamento do processo:
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