- NÚMERO DE VEREADORES DETERMINADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, TEM VIGÊNCIA A PARTIR DAS ELEIÇÕES DE 2012.

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SUPLENTES NÃO PASSARÃO À CONDIÇÃO DE VEREADOR NA ATUAL LEGISLATURA.
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Embora muitos tenham sido os pronunciamentos e opiniões acerca da PEC-333-C, que, depois de grande ‘pressão’, foi, finalmente, aprovada na Câmara dos Deputados (após o crivo do Senado) e promulgada pelo Congresso Nacional, no último dia 23 de setembro, preferi fazê-lo somente agora.
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A PEC333-C, que, a meu ver, poderia muito apropriadamente ser denominada de ‘PEC dos Suplentes de vereadores’, cujo conteúdo está agora definido pela Emenda Constitucional nº 58, não dará alento ao sonho dos 7.709 suplentes. Não. Isso ficará para as próximas eleições, ou seja, em 2012.
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Mesmo com a promulgação, de nada adianta dar azo à expectativa de se ver suplente transmutado para a condição de vereador e, via de conseqüência, tomando posse na atual legislatura (2008/2012). Isso não vai se concretizar. Ao menos do ponto de vista jurídico, não.
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A matéria, como aprovada e promulgada, além de ambígua quantos aos seus efeitos, é, também, em parte, inconstitucional.
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A ambigüidade é palmar porquanto delimita marcos diferentes para definir o número de vereadores (a partir do processo eleitoral de 2008) e para o limite das despesas com as Câmaras (a partir de janeiro de 2009). No que se refere à inconstitucionalidade, a sua compreensão passa, necessariamente, pela consideração da existência de uma lógica inserida no sistema jurídico-constitucional brasileiro, e que esta, indeclinavelmente, tem de ser respeitada, para não se abrir, precedente para diversas outras matérias inconstitucionais. Apenas para exemplificar: se por força da emenda Constitucional nº 58, o número de vereadores retroagir ao processo eleitoral de 2008, o direito à percepção dos subsídios pelos 'novos' vereadores, desde o dia 1º de janeiro de 2009 (data da posse), seria algo, no mínimo, assegurado, uma vez que a determinação ali contida refere-se às despesas gerais.
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Em verdade, o Congresso Nacional (leia-se a maioria de seus membros), como tem ocorrido com a quase totalidade das matérias de cunho político-eleitoral, e, neste caso, plenamente consciente da inconstitucionalidade alceada no bojo da PEC-333C, jogou para o Poder Judiciário, a palavra final sobre a questão, mesmo já sabendo qual é o posicionamento sedimentado na mais alta corte de justiça do Brasil.
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Sobre o aumento do número de cadeiras nas Câmaras de vereadores para viger numa legislatura já em andamento e, via de conseqüência, haver a convocação de suplentes, inúmeros são os entendimentos jurisprudenciais contrários de diversos Tribunais Estaduais. Aliás, a questão já foi objeto de posicionamento pelo Supremo Tribunal Federal, também em sentido contrário, o que, ao fim e ao cabo, enquadra a matéria como inquestionável.
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Neste passo, o aumento do número de cadeiras nas câmaras municipais durante uma legislatura em curso, implica em alterar (de forma direta) a representação política do município, além de atentar contra a sua autonomia. Entendendo: se a Constituição Federal prescreve que os agentes políticos dos municípios (prefeitos e vereadores) sejam escolhidos mediante eleição direta (art. 29, I). mediante sufrágio universal, secreto, universal e periódico (art. 60, § 4º, II), tem-se por inquestionável que, de acordo com as regras eleitorais vigentes, uma vez definido o resultado do pleito e iniciada a legislatura, o número de vereadores não pode ser alterado, principalmente para transmutar suplente à condição de vereador.
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Sobre a questão da aplicação imediata da matéria, por tratar-se de emenda constitucional, não se discute. No entanto, por alcear no seu bojo disposição que fere frontal a Constituição Federal (retroage os seus efeitos, quanto ao número de vereadores, ao pleito transposto), nesta parte, especificamente, se provocado, o Supremo Tribunal Federal, na condição de ‘guardião’ da nossa Lei Maior, se pronunciará. Aliás, mais uma vez. Sim, porque em posição adotada em relação à consulta nº 1421, formalizada pelo Deputado Gonzaga Patriota (PSDB-PE) perante o Tribunal Superior Eleitoral, como forma de defender que esta Corte, segundo ele, teria entendimento positivo, quanto a aplicação imediata, para a alteração do número de vereadores através de emenda constitucional. Mero equívoco. Na consulta, o referido parlamentar, capciosamente, indagou “se uma emenda constitucional, aprovada pelo Congresso, regulamentando o número de vereadores nas câmaras municipais, menos de um ano antes da eleição municipal, poderia ter efeito já no referido pleito municipal”.
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Para adotar o seu posicionamento em relação à consulta, a nossa Corte Eleitoral Superior adotou o voto do relator, ministro José Delgado, para responder a questão positivamente, afirmando que “a eventual alteração do número de vereadores, por emenda constitucional, tem aplicação imediata, não se sujeitando ao prazo de um ano previsto no artigo 16 da Constituição Federal”.
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Entretanto, convém destacar que o ministro José Delgado, sabiamente, ressaltou que “a data-limite para a aplicação da emenda para as próximas eleições municipais deve preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final para a realização das convenções partidárias”.
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Como se vê, dúvida alguma resta quanto ao entendimento do TSE: a alteração do número de vereadores, por emenda constitucional, é imediata, sim, desde que a sua publicação se dê antes do prazo final para a realização das convenções partidárias.
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Assim, como não é exatamente isso o que se verifica no conteúdo da Emenda Constitucional nº 58, pode-se concluir que os suplentes de vereadores remanescentes do pleito transposto (2008) não poderão ser convocados para ocupar as novas vagas, uma vez que os efeitos do referido dispositivo legal, salvo melhor juízo, somente se farão incidir a partir do próximo pleito municipal, previsto para 2012.
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