-TJ/RN DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR EXONERADO MEDIANTE ATO ILEGAL.

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A sinuosa visão de alguns administradores, notadamente no âmbito dos municípios brasileiros, tem sido apromada, não raro, à base de reprimendas jurídicas. E os exemplos, infelizmente, se alastram dia após dia.
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Um servidor do município de Vera Cruz é reintegrado ao cargo de professor por ilegalidades no ato de exoneração. O ato administrativo foi considerado nulo por não ter aplicado os princípios da Ampla Defesa e Contraditório necessários a qualquer acusado, tanto em processo judicial como administrativo.
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O Mandado de Segurança foi deferido em parte na Comarca de Monte Alegre tornando definitiva a sua reintegração ao cargo de origem, condenando ainda a Autoridade Coatora a regularizar os vencimentos do servidor pagando-os integral e mensalmente, desde a data do ajuizamento da ação.
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Sendo professor do quadro efetivo do município há 5 anos, o servidor foi exonerado através de uma Portaria ( 021/2004), com base em relatório de comissão de sindicância. O município alegou que o procedimento teve como objetivo apurar irregularidades supostamente cometidas pelo servidor e que o mesmo, teria cometido falta grave, resultando na sua exoneração.
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Analisando a Remessa Necessária n° 2008.007793-3 os desembargadores da 1ª Câmara Cível ressaltaram que todos os atos processuais ou de natureza procedimental devem primar pela ciência bilateral das partes, e pela possibilidade de tais atos serem contrariados com alegações e provas. Como define Vicente Greco Filho:
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"O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável." (Greco Filho, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2.º Volume. 11.ª Edição atualizada. Editora Saraiva. São Paulo, 1996. pág. 90).
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“O Contraditório é tido mesmo como o princípio norteador do próprio conceito da função jurisdicional. No entanto, o texto constitucional foi claro ao expressar o alcance do princípio para fora do âmbito processual civil. Assim é que a bilateralidade passa a ser necessária não apenas para os procedimentos judiciais, mas também para os administrativos”. Destaca o relator des. Vivaldo Pinheiro.
(Fonte: TJ-RN)
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