- PLANO DE SAÚDE É CONDENADO POR DANO MORAL.

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Uma então usuária da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde ganhou o direito de receber indenização por danos morais, no valor de 5 mil reais, já que precisou se submeter a um procedimento cirúrgico, em 2006, mas não teve a cobertura do plano.
De acordo com os autos, a paciente alegou que firmou contrato com o plano de saúde, durante os anos de 1992 a 2006. Sustentou que, na época da celebração contratual, foi informada que o plano adquirido possuía total cobertura para qualquer eventualidade.
Relatou ainda que, em 30 de maio de 2006, foi acometida por uma forte dor, necessitando de realizar uma série de exames, entre tais procedimentos, foi submetida a uma ultrassonografia abdominal e uma laparoscopia com vídeo. Contudo, afirmou que foi surpreendida com a informação de que teria que arcar com todas as despesas.
A empresa, no entanto, rebateu sob o argumento, entre outros pontos, de que a paciente sabia das limitações do plano de saúde contratado, vez que possuía uma via original do contrato.
A Decisão:
Embora a sentença de primeiro grau tenha negado o pedido de indenização, a paciente moveu Apelação Cível (n° 2008.003690-6), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a qual foi acolhida pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível.
A decisão levou em conta que, em se tratando de contrato de adesão, firmado antes da Lei nº 9.656/98 - no ano de 1992, o qual não foi adaptado à nova lei regente dos planos de saúde e cujas cláusulas se revestem de abusividade e nulidade, impõe-se a aplicação do artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do Código Consumerista, em vigor à época da contratação.
O dispositivo reza que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. E presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato.
“No caso em exame, o que se pretende tutelar é bem jurídico da maior importância, qual seja, a vida humana, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, como prevê o artigo 5º, tendo primazia sobre qualquer bem ou interesse meramente patrimonial”, definiu o desembargador João Rebouças, relator do processo.
(Fonte: TJRN)
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