- QUOCIENTE ELEITORAL E QUOCIENTE PARTIDÁRIO.
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Depois da vigência da Resolução 21.702/2004, da lavra do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que, fazendo as vezes do nosso omisso legislador, determinou, de modo iníquo (registre-se à exaustão), a redução do número de cadeiras das Câmaras de Vereadores de todo o país, esse tema vem sendo objeto de discussão, principalmente em razão da atual conjuntura política brasileira e, mais particularmente, da nossa bravia Mossoró, um exemplo patente dessa injusta resolução.
Depois da vigência da Resolução 21.702/2004, da lavra do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que, fazendo as vezes do nosso omisso legislador, determinou, de modo iníquo (registre-se à exaustão), a redução do número de cadeiras das Câmaras de Vereadores de todo o país, esse tema vem sendo objeto de discussão, principalmente em razão da atual conjuntura política brasileira e, mais particularmente, da nossa bravia Mossoró, um exemplo patente dessa injusta resolução.
É que, com população superior a duzentos e cinqüenta mil habitantes (250.000), por mais incrível que possa parecer, regrediu de vinte e uma (21) para treze (13) cadeiras; enquanto municípios como Viçosa, RN, com população de pouco mais de dois mil habitantes (2.000), ficou com nove (9) cadeiras. Se pode ser dado nome ao responsável por tais injustiças, é obvio que outro não pode ser indicado que não o nosso negligente legislador (leia-se deputados e senadores). Em decorrência de tal realidade, uma espécie de nervosismo exacerbado assoma candidatos e dirigentes partidários e, como conseqüência, inúmeras dúvidas vêm lhes tirando o sono. É exatamente o que se verifica quando o assunto versa, por exemplo, sobre os números finais das eleições proporcionais deste ano, uma vez que serão exatamente tais números que definirão o preenchimento das cadeiras do parlamento de cada município.
É ai que se encaixa a necessidade de se entender dois mecanismos utilizados nas eleições proporcionais para a definição dos candidatos eleitos e seus respectivos suplentes, que são: o quociente eleitoral e o quociente partidário. Ambos, em princípio, aparentam ser complicados. Não o são.
Na realidade, as eleições proporcionais (forma de escolha de vereador, deputado estadual e deputado federal), se diferenciam das eleições majoritárias (forma de escolha de prefeito, governador, senador e presidente da república), até mesmo na semântica. Sim, porque enquanto nestas o eleito será sempre aquele que obtiver a maioria dos votos válidos (sem contar os brancos e nulos); naquelas, entretanto, não é necessariamente eleito o candidato que consegue mais votos, uma vez que a conquista de cada uma das vagas é determinada pelo número de vezes que o partido ou coligação, conforme o caso, atinge o quociente eleitoral e o quociente partidário.
O quociente eleitoral é definido pelo resultado da divisão do número de votos válidos (excluídos brancos e nulos) pelo número de cadeiras do legislativo. Daí, correto afirmar que somente concorre à distribuição das cadeiras da Câmara de Vereadores, os partidos e coligações que alcançarem o quociente eleitoral. Noutro quadrante, importante ressaltar que, para a hipótese de nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral até serem preenchidas todas as vagas, serão considerados eleitos os candidatos mais votados. A título de exemplificação, se nas eleições deste ano o quociente eleitoral da cidade de Mossoró for de 10.000 votos, significa que, para eleger um vereador, o partido ou coligação terá que conseguir, no mínimo, essa quantidade de votos.
O quociente partidário é a forma de determinar a quantidade de candidatos eleitos pelo partido ou coligação. Para se definir o quociente partidário, basta dividir o número de votos que o partido ou coligação obteve pelo quociente eleitoral. Assim, quanto mais votos o partido ou coligação conseguir, maior será o número de cargos a ele destinados, os quais, é obvio, devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados.
Por fim, convém ressaltar que, mesmo depois de preenchidos os quocientes partidários, não raro, existe a possibilidade de sobrarem vagas. Em tais situações, para distribuir as sobras, procede-se um novo cálculo utilizando-se a votação válida de cada partido que já conquistou vagas, dividida pelo número de vagas obtidas no quociente partidário, mais um.
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