- QUOCIENTE ELEITORAL E QUOCIENTE PARTIDÁRIO.

.
.
Depois da vigência da Resolução 21.702/2004, da lavra do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que, fazendo as vezes do nosso omisso legislador, determinou, de modo iníquo (registre-se à exaustão), a redução do número de cadeiras das Câmaras de Vereadores de todo o país, esse tema vem sendo objeto de discussão, principalmente em razão da atual conjuntura política brasileira e, mais particularmente, da nossa bravia Mossoró, um exemplo patente dessa injusta resolução.
É que, com população superior a duzentos e cinqüenta mil habitantes (250.000), por mais incrível que possa parecer, regrediu de vinte e uma (21) para treze (13) cadeiras; enquanto municípios como Viçosa, RN, com população de pouco mais de dois mil habitantes (2.000), ficou com nove (9) cadeiras. Se pode ser dado nome ao responsável por tais injustiças, é obvio que outro não pode ser indicado que não o nosso negligente legislador (leia-se deputados e senadores). Em decorrência de tal realidade, uma espécie de nervosismo exacerbado assoma candidatos e dirigentes partidários e, como conseqüência, inúmeras dúvidas vêm lhes tirando o sono. É exatamente o que se verifica quando o assunto versa, por exemplo, sobre os números finais das eleições proporcionais deste ano, uma vez que serão exatamente tais números que definirão o preenchimento das cadeiras do parlamento de cada município.
É ai que se encaixa a necessidade de se entender dois mecanismos utilizados nas eleições proporcionais para a definição dos candidatos eleitos e seus respectivos suplentes, que são: o quociente eleitoral e o quociente partidário. Ambos, em princípio, aparentam ser complicados. Não o são.
Na realidade, as eleições proporcionais (forma de escolha de vereador, deputado estadual e deputado federal), se diferenciam das eleições majoritárias (forma de escolha de prefeito, governador, senador e presidente da república), até mesmo na semântica. Sim, porque enquanto nestas o eleito será sempre aquele que obtiver a maioria dos votos válidos (sem contar os brancos e nulos); naquelas, entretanto, não é necessariamente eleito o candidato que consegue mais votos, uma vez que a conquista de cada uma das vagas é determinada pelo número de vezes que o partido ou coligação, conforme o caso, atinge o quociente eleitoral e o quociente partidário.
O quociente eleitoral é definido pelo resultado da divisão do número de votos válidos (excluídos brancos e nulos) pelo número de cadeiras do legislativo. Daí, correto afirmar que somente concorre à distribuição das cadeiras da Câmara de Vereadores, os partidos e coligações que alcançarem o quociente eleitoral. Noutro quadrante, importante ressaltar que, para a hipótese de nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral até serem preenchidas todas as vagas, serão considerados eleitos os candidatos mais votados. A título de exemplificação, se nas eleições deste ano o quociente eleitoral da cidade de Mossoró for de 10.000 votos, significa que, para eleger um vereador, o partido ou coligação terá que conseguir, no mínimo, essa quantidade de votos.
O quociente partidário é a forma de determinar a quantidade de candidatos eleitos pelo partido ou coligação. Para se definir o quociente partidário, basta dividir o número de votos que o partido ou coligação obteve pelo quociente eleitoral. Assim, quanto mais votos o partido ou coligação conseguir, maior será o número de cargos a ele destinados, os quais, é obvio, devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados.
Por fim, convém ressaltar que, mesmo depois de preenchidos os quocientes partidários, não raro, existe a possibilidade de sobrarem vagas. Em tais situações, para distribuir as sobras, procede-se um novo cálculo utilizando-se a votação válida de cada partido que já conquistou vagas, dividida pelo número de vagas obtidas no quociente partidário, mais um.
.
.
.
.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PSB DE MOSSORÓ EMITE NOTA PELA MORTE DE EDUARDO CAMPOS.

OBRIGADO . . .

ERICK PEREIRA: A PUNIÇÃO À PREFEITA DE BARAÚNA LUCIANA OLIVEIRA É DESPROPORCIONAL.