- SOBRE O CONCEITO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTO.

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O ajuizamento de uma ação, de iniciativa do empresário e candidato ao Senado pelo Rio Grande do Norte, Fernando Bezerra, logo após o pleito de 2006, objetivando a punição da médica e três vezes prefeita de Mossoró, RN, Rosalba Ciarlini, que se elegeu e ocupa a cadeira desde janeiro de 2007, em razão desta, segundo o entendimento daquele, estar sujeita às punições pela prática do crime de capitação ilícita de voto, motivou, à época, inúmeras especulações acerca do assunto, hoje, a bem da verdade, imerso numa palmar e quase inevitável letargia. Relativamente à ação de autoria do ex-senador, como detenho pouco conhecimento das razões fáticas que deram azo à iniciativa, o foco do presente cinge-se ao dispositivo legal pertinente, i. é., artigo 41-A da Lei 9.504/97, e não ao referido caso. Importa destacar, em primeira plana, que para qualquer comentário que se faça ao referido dispositivo, imprescindível, também, fazer menção ao fato de no Brasil, lamentavelmente, ainda se constituir numa prática, a troca do voto por benesses, ai compreendendo cestas-básicas, materiais de construção, remédios, dentaduras, serviços médicos e odontológicos, promessa de cargos, etc. De sorte, nas últimas eleições (2006) o chavão "pão e circo" fora quebrado. Sim, porque a proibição dos chamados "showmicios" reduziu bastante a prática do espetáculo circense. E a prática vergonhosa da troca de voto por benesses, de tão lamentável constatação, acarretou, ao longo das últimas décadas, o surgimento de uma espécie de indignação generalizada, que culminou na necessidade de se suprir uma palmar lacuna na legislação eleitoral, notadamente no que se refere a criação de instrumentos capazes de combater tais males. A conseqüência de tal necessidade, é certo, consubstanciou a elaboração de um projeto de lei de iniciativa popular, contendo mais de 1 milhão de assinaturas que, depois de aprovado no Congresso Nacional, culminou na Lei nº 9.840/1999. Com efeito, cabe um pequeno parênteses sobre este fato histórico, já que, muito embora a garantia de iniciativa de leis pelo povo seja uma conquista inserida na Constituição Federal promulgada em 1988, esta lei, ressalte-se, é a primeira oriunda da iniciativa popular aprovada no Brasil, além de somar-se a isso, também, o fato de ter criado importantes instrumentos de combate á corrupção eleitoral, de forma a garantir, assim, a tão sonhada lisura dos pleitos. Feitas estas considerações, vale salientar que a Lei nº 9.840/99, conseguiu atingir plenamente seu objetivo. Isto é fato! Sim, porque ao acrescentar o artigo 41-A à Lei nº 9.504/97 (que determina as regras das eleições) e promover mudanças no seu artigo 73, trouxe no seu bojo duas importantes inovações para a legislação eleitoral brasileira. A primeira, no aspecto de punir com a cassação do registro ou do diploma e multa (conforme o tempo da decisão), o candidato que praticar a captação ilícita de sufrágio. A segunda, que também se refere à punição, inclusive com o mesmo rigor, para o candidato que direta ou indiretamente fizer uso da máquina administrativa, em favor da própria candidatura de quem está concorrendo à reeleição sem ter que deixar o cargo. Cabe, pois, trazer à baila o que literalmente dispõe o art. 41-A da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997: "Art. 41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990."A captação ilícita de voto, enquanto infração civil, tem umbilical pertinência com o crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Em outras palavras: ao praticar o delito previsto no Código Eleitoral, não obstante já serem ações criminosas, agora, passaram a também configurar infração eleitoral cível, punidas severamente com multa e cassação de registro ou do diploma. É exatamente o que convencionam tais dispositivos, sem tirar nem por. Assim, mesmo levando-se em conta que o sujeito ativo da nova infração, pela regra legal, é o candidato, isso não significa, em hipótese alguma, que só será punido o candidato que agir pessoalmente. Não. No caso em comento, prevalece o entendimento de que poderá haver responsabilização do candidato que concorrer, de forma direta ou indireta, para a consumação do crime. Ora, se assim não fosse, o dispositivo legal seria inócuo, principalmente porque se constitui em prática comum o candidato delegar as atividades ilegais de compra de votos a terceiros. Aliás, sobre esta questão o TSE-Tribunal Superior Eleitoral, tem sedimentado entendimento: "resta caracterizada a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 quando o candidato praticar, participar ou mesmo anuir explicitamente às condutas abusivas e ilícitas capituladas naquele artigo." Cabe destacar que, como o sujeito passivo é o eleitor, estando comprovada a prática de captação ilegal de sufrágio, não é necessário que sejam identificados os eleitores que receberam as benesses. Entretanto, para a aplicabilidade do dispositivo em comento (art. 41-A), faz-se imperioso atentar-se para os elementos objetivo e subjetivo. Enquanto este consiste em dar, oferecer, prometer ou entregar bem ou qualquer vantagem de cunho pessoal, inclusive emprego ou função pública; aquele é a intenção de captar votos. No que concerne ao elemento temporal para o cometimento da infração de captação ilícita de voto, necessariamente, tem como termo inicial a data do pedido do registro de candidatura, e o dia final o da eleição, ou seja: fatos anteriores ou posteriores a essas datas não podem ser objeto da representação prevista no art. 41-A. Neste compasso, a Justiça Eleitoral, quando da apreciação de casos inseridos nesse contexto, não exige a chamada potencialidade lesiva, uma vez que o bem protegido pelo artigo 41-A é a vontade do eleitor e não o resultado da eleição. Por quê? Simples: a captação ilícita de voto, configura-se com a ação delitiva do agente propenso a influenciar a vontade de um único eleitor, diferentemente do abuso de poder econômico, que exige potencialidade capaz de afetar o resultado de todo o pleito. E isso nos leva a uma conclusão lógica: prescinde do nexo de causalidade entre a prática ilícita e o comprometimento da legitimidade das eleições para influenciar no resultado do pleito, como ocorre com o abuso do poder econômico. Um outro aspecto que muito bem se encaixa no dispositivo, refere-se ao rito dado às representações por infração ao art. 41-A, uma vez que o nosso legislador, com o objetivo de torná-lo mais célere, adotou o rito do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei que determina os casos de inelegibilidades), que permite uma maior dilação probatória, portanto, de maior amplitude. Um fator extremamente positivo, diz respeito aos efeitos das decisões proferidas nas ações aforadas com arrimo no artigo 41-A, da Lei 9.504/1997. Lição comezinha, a exigência do trânsito em julgado nas decisões da Justiça Eleitoral sempre propiciou a interposição de recursos (via de regra, de cunho meramente protelatório), permitindo, assim, o cumprimento inteiro dos mandatos questionados, sem que fossem exauridas as vias impugnativas. De sorte que, corrigindo tal distorção, o TSE-Tribunal Superior Eleitoral, desde o final de 2002, firmou jurisprudência assegurando que "a decisão que cassa o registro ou o diploma de candidato, em investigação judicial eleitoral julgada procedente, por violação ao preceito do art. 41-A da Lei 9.504/97, tem aplicação imediata." A rigor, as modificações introduzidas na Lei 9.504/97, trouxeram uma espécie de esperança renovada, notadamente, porque inibiu com rigor a captação ilícita de voto, bem assim o uso indevido da máquina administrativa. Daí, com o auxílio de tão importante instrumento, o povo brasileiro não pode nem deve permitir que maus políticos direcionem suas munições à prática do mercadejo eleitoreiro para alcançar ou preservar o seu poder político, sendo absolutamente imprescindível extirpar do meio político os que galgam mandatos valendo-se de tais artimanhas.
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HERBERT MOTA
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