- ESTADO É OBRIGADO A REAJUSTAR SALÁRIO DE APOSENTADO.

O servidor estadual aposentado J.F.P. obteve o direito de ter seu salário reajustado pelo Governo do Estado do RN. Pela decisão judicial, a revisão nos cálculos de sua aposentadoria deveria ser feita no período entre junho de 1996 a dezembro de 2006. Segundo o servidor, ele jamais recebeu qualquer reajuste nos proventos de sua aposentadoria até o mês de dezembro de 2006.
A determinação de reajustar o salário dos servidor foi ratificada pela 1ª Câmara Cível, que negou apelação cível interposta pelo Estado do RN contra sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Natal, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o Estado proceda à revisão dos proventos do servidor, no sentido de averiguar a existência ou não, de um possível erro por parte da Administração, pelo não reajuste no período de quase dez anos.
No recurso, o Estado suscitou a preliminar de prescrição do fundo do direito invocado no pedido inicial, ou seja, informa que o ato que fundamenta a pretensão do servidor teve início no ano de 1996, de modo que, a ação foi ajuizada quando já havia ultrapassado o prazo para tanto, ou seja, de cinco anos daquele fato. Portanto, estaria o direito atingido pela prescrição.
O relator da apelação, desembargador Expedito Ferreira, considerou correta a decisão de primeiro grau, ao decidir pela não incidência da prescrição do fundo de direito, não merecendo qualquer reparo neste ponto.
No mérito, o Estado afirma que o juízo de primeiro grau se equivocou ao afirmar que, não havendo prazo para resposta, esta deve ser dada em prazo razoável. Justifica que o requerimento administrativo apresentado pelo servidor foi respondido, uma vez que, não tendo sido apreciado o pedido na forma como formulado no prazo legal, o silêncio implicaria em sua denegação tácita, nos termos do art. 120 da Lei Complementar nº 122/94.
Esclarece ainda que, caso o servidor entendesse que, de fato, houve inobservância à lei quanto ao cálculo dos seus proventos, deveria ter se insurgido especificamente em relação a tal tópico, apontando qual texto normativo teria sido violado. Afirma inexistir lei que obrigue a Administração Pública a responder aos pedidos administrativos de forma expressa, sendo legítima a denegação tácita dos requerimentos, razão pela qual comportaria reforma a sentença em reexame.
Segundo o relator, o direito de petição aos poderes públicos é um direito fundamental, assegurado constitucionalmente, independentemente do pagamento de taxa, consoante dispõe o do art. 5º e inciso XXXVI, “a”, da Constituição Federal, obrigando a autoridade competente a se pronunciar em tempo razoável. Desta forma, ficando demonstrado que o servidor tem direito a ter seu pedido examinado pela autoridade competente e em tempo razoável, bem como de ser comunicado sobre a decisão. Desta forma, foi mantido o julgado de primeiro grau.
(fONTE: TJ-RN)

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