- DECISÃO ISENTA ESCRITÓRIO DE ADVOCADIA DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS.

A 6ª Vara Federal de Recife confirmou em sentença uma liminar proferida em setembro deste ano que isentou um escritório de advocacia de recolher a contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) incidente sobre a folha de pagamentos de seus funcionários. O Juiz responsável pelo julgamento do caso, Hélio Silvio Ourem Campos, entendeu que os escritórios de advocacia não podem ser caracterizados como empresas, e portanto não devem pagar a contribuição patronal à Previdência.
Segundo a decisão, os escritórios de advocacia são regulamentados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - a Lei nº 8.906, de 1994 - e não pelo Código Civil, onde estão as regras gerais que regem os estabelecimentos comerciais. De acordo com o estatuto, é vedado aos escritórios de advocacia exercerem suas atividades em caráter empresarial. "Além de serem destituídas de organização empresarial para obtenção de lucro, dedicam-se a atividade de natureza intelectual, científica, sem a interferência exterior de fatores de produção", diz o Juiz.
De acordo com o advogado responsável pelo processo, Manuel Cavalcante Júnior, sócio do escritório beneficiado pela decisão, o entendimento é semelhante ao obtido na disputa que isenta os escritórios da contribuição ao sistema "S" - que inclui Sesc, Senac e Sebrae - na qual também há resultados favoráveis. De acordo com Cavalcante, em consulta recente ao INSS sobre as contribuições ao sistema S, ele obteve como resposta que o escritório de advocacia está isento por não se enquadrar como prestador de serviços. Se os escritórios não podem ser tributados como prestadores de serviço, tampouco podem sê-lo como estabelecimentos comerciais ou industriais. (Fonte: OAB)

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