- ADVOGADO É CONDENADO POR DANOS MORAIS A CLIENTE.

Por ter deixado de repassar à sua cliente o valor recebido de uma reclamação trabalhista por dois anos e cinco meses, um advogado foi condenado a pagar uma indenização de mais de 18 mil reais. A decisão é do Juiz da 9ª Vara do Trabalho, Edson Bueno de Souza. Na ação proposta, a ex-cliente do advogado requereu o reembolso dos créditos trabalhistas aos quais ela tinha direito em razão de ação contra o Estado de Mato Grosso, que o advogado recebeu e não repassou para ela. O reclamado não compareceu a audiência, mandando em seu lugar uma colega de trabalho como preposta (representante). No entanto, o Juiz não aceitou a representação e decretou a sua revelia. Foi concedido os efeitos da tutela antecipada, em audiência, para determinar que o reclamado pagasse à ex-cliente o valor do seu crédito líquido sob pena de multa, determinação judicial que foi cumprida pelo advogado.
Considerada a revelia e confissão do reclamado quanto às alegações na petição inicial, o Juiz julgou o pedido de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Levando em conta que o advogado recebeu o dinheiro objeto da ação que patrocinara e durante mais de dois anos não repassou a quantia devida à sua ex-cliente, fato confessado neste processo ao efetuar o pagamento somente após a determinação judicial, e ficar comprovado que recusava-se a receber a credora, o Juiz entendeu o sofrimento causado à vítima. Considerou também o fato de que a credora é pessoa idosa, viúva e, acometida de câncer, tendo procurado o advogado inúmeras vezes. Este, porém, não lhe deu satisfação, fazendo-a passar por situação vexatória e humilhante, prática nada recomendável a quem integra a administração do Poder Judiciário, o advogado.
O Magistrado também levou em conta a falta de uma conduta reta e equilibrada por parte do reclamado, a qual se espera de um advogado, quando o porteiro da Câmara Municipal, onde o reclamado atua como parlamentar, possivelmente por orientações recebidas, recusou-se a receber a notificação por três vezes. Por tudo isso, ficou claro que estavam presente os requisitos legais básicos para a indenização civil por danos morais. Para fixar o valor, o Juiz levou em conta a confissão do reclamado na contestação, juntada ao processo apenas por cautela, que entre 2003 e 2006 recebeu valores e fez pagamento para cerca de mil clientes. Logo, deu para estimar o valor dos ganhos do causídico. Assim, fixou-se em duas vezes o valor devido à reclamante, equivalente a R$ 18.693,12. Foi condenado ainda o reclamado a pagar honorário advocatícios na base de 20% dos valor da condenação, somando o total da condenação R$ 22.431,74. Processo: 01276.2007.009.23.00-1 (Fonte: TRT-23)

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