- CLIENTE INSCRITO IRREGULARMENTE NO SERASA É INDENIZADO.


A Telemar – Telecomunicações do Rio Grande do Norte, foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 a uma cliente que teve seu nome inscrito no SERASA pela empresa. Este foi o entendimento da 2ª Câmara Cível, em julgamento terça-feira, 25, de recursos de Apelação Cível, ambos contra decisão da Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, em Ação de Indenização por Danos Morais.
Na inicial, a cliente afirmou que, em 09 de abril de 2001, teve seu nome inscrito no SERASA pela empresa Telemar – Telecomunicações do Rio Grande do Norte, por um débito no valor de R$ 198,93, o qual já havia sido quitado desde 28 de março de 2001. Alegou, ainda, que teve o crédito negado junto à Caixa Econômica Federal em decorrência daquela inscrição indevida. Ao final, requereu a condenação da Telemar ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo julgador.
A empresa apresentou contestação, na qual relatou que sua cliente possuía débitos referentes à faturas dos meses de abril, maio, junho e julho de 2000, que só foram pagos em 28 de março de 2001, sendo retirada todas as inscrições em seu nome. Afirmou que, por motivo de força maior, permaneceu a inscrição referente à fatura do mês de maio de 2000, mas que esta foi retirada quando a autora contactou a empresa relatando o fato. Defendeu a não-ocorrência do dano moral e, por conseguinte, do dever de indenizar.
Inconformada com sentença de primeiro grau, a empresa apelou alegando que agiu licitamente, uma vez que a contraprestação pelo serviço por ela executado, são as tarifas pagas pelos usuários, sendo, portanto, direito da empresa, haver o valor em conformidade com os trâmites legais, e assim o fez. Defendeu, portanto, a inexistência de responsabilidade civil pela manutenção do nome da autora no SERASA, mas, não sendo esse o entendimento da Corte, pediu pela redução do valor da condenação.
Para o relator do recurso, desembargador Cláudio Santos, a empresa de telefonia, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos seus consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado por aquela e o dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. É o que ensina art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobre a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
No caso, segundo relator, verifica-se que a inscrição do nome da cliente no SPC se deu de forma devida, ou seja, ocorreu tendo em vista o efetivo inadimplemento da conta telefônica. Ocorre, porém, que, em que pese a originária licitude da inscrição no órgão de proteção ao crédito, percebe-se que a cliente, no dia 28/03/2001, quitou todos os seus débitos junto à Telemar, fazendo jus, então, a retirada de seu nome do SERASA. Desse modo, a partir daquele momento, a manutenção da inscrição tornou-se indevida, configurando a responsabilidade da empresa, que, com este ato, causou dano moral à cliente, restando, então, o dever de indenizar. Ainda segundo o desembargador Cláudio Santos, esse é o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de decisões do Superior Tribunal de Justiça.
(Fonte: TJ/RN)

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