- MOSSORÓ É OBRIGADO A EXECUTAR SANEAMENTO EM RUAS DA CIDADE.



O Município de Mossoró está obrigado a executar obras de saneamento básico em diversas ruas da cidade. A decisão foi da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em julgamento de Agravo de Instrumento, terça-feira, 25, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Mossoró contra decisão da Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca, nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual contra o Município.
A decisão da juíza, mantida pelo Tribunal de Justiça, determinou ao Município de Mossoró a obrigação de limpar, desobstruir e remover os resíduos sólidos, lama e mato das valas existentes nas seguintes áreas: Ruas Alexandre Gomes, Antônio Alexandre Medeiros, Jailton F. de Araújo e Ilda Gurgel do Amaral; fazer o levantamento das residências localizadas nestes endereços, que possuam ligação clandestina de esgoto para a via pública, com a notificação de seus proprietários ou responsáveis; realizar programas de educação aos moradores quanto aos riscos ambientais e à saúde, decorrentes das ligações clandestinas de esgoto. Todas as providências deverão ser realizadas dentro do prazo de 90 dias, contados da data da intimação da decisão, e informadas em juízo nos autos.
Em suas razões, no intuito de reformar a decisão de 1º grau, o Município defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que o Poder Judiciário não poderia impôr ao Poder Executivo a realização de obras que dependiam de discricionariedade do Poder Público. Afirmou que o Executivo tem autonomia em relação à eleição de obras prioritárias, evitando a ingerência de um Poder no outro. "Não pode o Poder Judiciário impor condutas administrativas ao gestor público, dentro daquelas inseridas em seu poder irrestrito".
Destacou, também, que, muito embora a obra de saneamento fosse de grande importância, era mister ressaltar que o ente público devia "estabelecer metas de atuação, mas tudo de acordo com o orçamento e os critérios e programas estabelecidos anteriormente, sob pena de improbidade administrativa e mau aplicação de recursos públicos". Argumentou que inexistia previsão orçamentária para a realização da obra, o que tornava impossível impor este tipo de obrigação ao Município. Ressaltou que, na localidade a ser beneficiada pela obra de saneamento, as casas eram construídas de forma irregular, o que dificultava o trabalho de conscientização da população local quanto à destinação do esgoto e resíduos tóxicos, que o Município tentava implementar.
Alegou que já havido sido elaborado um projeto para a execução de um canal de drenagem, mas que este precisava de alterações, diante de novas construções irregulares ocorridas no local, o que seria feito "dentro da discricionariedade administrativa do Executivo". Esclareceu que a limpeza do local era feita duas vezes ao mês, mas que "não consegue combater a quantidade de sujeira que são jogados (sic) pela própria população dos bairros, apesar da insistentemente serem comunicadas dos riscos que podem ocasionar a saúde com aquela conduta ilegal".
O Município conseguiu, no entanto, que fosse revogada a determinação de providenciar a instauração de procedimento licitatório, em 60 dias, para construção do canal de drenagem para escoamento de águas pluviais no bairro Aeroporto/Quixabeirinha, conforme projeto elaborado em janeiro de 2004. A argumentação, acatada pelos desembargadores, foi de que aquela ordem judicial inegavelmente, fere a independência que deve existir entre os poderes constituídos, e, mais que isso, refoge ao verdadeiro conceito de discricionariedade da administração pública. Quanto às demais determinações, o relator entendeu serem possíveis de execução pelo Município, sem que isto lhe acarrete qualquer dano, tendo em vista que tais medidas referem-se à atividades administrativas que são, ou que devem ser, ordinariamente executadas, não constituindo em algo que refoge de suas atribuições regulares.

(Fonte: TJ-RN)

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