-PESSOAS PORTADORAS DE DIFICIÊNCIA - PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DE VAGAS.




Faço questão de postar esta matéria, que destaca o dispositivo legal que determina a obrigatoriedade de preenchimento de percentual de vagas destinadas aos portadores de deficiência, porque, não raro, quase toda família tem um parente de primerio, segundo ou terceiro grau portador de alguma deficiência.
Segundo a nossa legislação, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na seguinte proporção:
I – até 200 empregados 2%
II – de 201 a 500 empregados 3%
III – de 501 a 1.000 empregados 4%
IV – de 1.001 em diante 5%
De acordo com o Decreto nº 0914/1993, pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica, ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Enquadra-se como pessoa portadora de deficiência, em conformidade com o estabelecido pela Câmara Técnica sobre Reserva de Vagas para Pessoas Portadoras de Deficiência/Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, as seguintes categorias:
DEFICIÊNCIA FÍSICA - Traduz-se como alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, tendo como conseqüência o comprometimento da função motora. Apresenta-se sob diversas formas, dentre as quais algumas abaixo exemplificadas:
a) paraplegia: perda total das funções motoras dos membros inferiores;
b) paraparesia: perda parcial das funções motoras dos membros inferiores;
c) monoplegia: perda total das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior ou inferior);
d) monoparesia: perda parcial das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior ou inferior);
e) tetraplegia: perda total das funções motoras dos membros inferiores e superiores;
f) tetraparesia: perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e superiores;
g) triplegia: perda total das funções motoras em três membros;
h) triparesia: perda parcial das funções motoras em três membros;
i) hemiplegia: perda total das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo);
j) hemiparesia: perda parcial das funções motoras de um hemisfério do corpo ( direito ou esquerdo);
l) amputação: perda total de determinado segmento de um membro (superior ou inferior);
m) paralisia cerebral: lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso central, tendo como conseqüência alterações psicomotoras, podendo ou não causar deficiência mental.
A DEFICIÊNCIA AUDITIVA - A deficiência auditiva inclui as disacusias leves, moderadas, severas e profundas. Implicam:
a) perda moderada (25-50 Db): uso de prótese auditiva para dificuldade de audição funcional;
b) perda severa (51-90 Db): uso de prótese auditiva para pequenas alterações da fala;
c) perda profunda (acima de 91 Db): resíduos auditivos não-funcionais para a audição; não há indicação de prótese auditiva; alterações maiores na linguagem e na fala.
A DEFICIÊNCIA VISUAL - É a perda ou redução da capacidade visual em ambos os olhos em caráter definitivo e que não possa ser melhorada ou corrigida com o uso de lentes e tratamento clínico ou cirúrgico. Entre os deficientes visuais têm-se os portadores de cegueira e os de visão subnormal.
DEFICIÊNCIA MENTAL - A deficiência mental refere-se a padrões intelectuais reduzidos, apresentando comprometimentos de nível leve, moderado, severo ou profundo e inadequação do comportamento adaptativo, tanto maior quanto o grau do comprometimento (dificuldades cognitivas).
DEFICIÊNCIAS MÚLTIPLAS - As deficiências múltiplas referem-se à concomitância de duas ou mais deficiências, que se manifestam numa mesma pessoa.
DISPENSA CONDICIONAL - A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato, por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
BENEFICIÁRIOS REABILITADOS - Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - Consideram-se pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, aquelas não-vinculadas ao RGPS, que se tenham submetido a processo de habilitação desenvolvido pelo INSS ou entidades reconhecidas legitimamente para esse fim. (Fonte: Normas Legais)

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