VOTO NULO NÃO ANULA ELEIÇÃO

Diariamente, na rede mundial de computadores (INTERNET), circulam muitas mensagens sobre as eleições deste ano, tratando principalmente da questão do VOTO NULO e as suas implicações quanto ao resultado final do pleito. E os sub-temas são variados, inclusive com assertivas do tipo "se mais da metade dos votos forem nulos a eleição será anulada." Na verdade trata-se de um tremendo equívoco ou, na pior das hipóteses, a externação de um desejo de ver refletido nas urnas, é certo, a indignação do povo brasileiro. Verdade é que VOTO NULO NÃO ANULA ELEIÇÃO, infelizmente. À guisa de suposição, nas eleições que se avizinham, por exemplo, se 99% dos votos forem nulos, os candidatos que se incluirem no 1% dos votos válidos, disputarão as vagas, elegendo-se os mais votados. Seria até ingenuidade acreditar que algum deputado ou senador aprovaria uma lei que pudesse "prejudicá-lo".
EXECUTIVO - A teor do Artigo 77, § 2º, da Constituição Federal, será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos (50% + 1 voto), não computados os em branco e os nulos. Entenda-se por maioria absoluta dos votos, quando a votação for acima de 50% do total dos votos obtidos por todos os candidatos. Por coneguinte, se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Esta regra é aplicada para a eleição de Governador e de Prefeito nas cidades com mais de 200 mil eleitores.
QUOCIENTE ELEITORAL - O quociente eleitoral é um número obtido através da divisão do total de votos válidos (dados aos candidatos e as legendas) pelo número de cadeiras disputadas. É o quociente eleitoral que determina a quantidade mínima de votos para o partido ou coligação preencher uma cadeira do parlamento (Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa ou Câmara de Vereadores).
QUOCIENTE PARTIDÁRIO - para a definição das vagas, determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
VAGAS REMANESCENTES - Também popularmente difundida como "sobra", os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada uma das cadeiras. O preenchimento dos lugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. Importante acrescentar que somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

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