ARTIGO.



A PUNIÇÃO NO CASO DE GIL GREGO RUGAI
Por Félix Gomes Neto – Advogado
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Na ultima semana, a mídia nacional noticiou o julgamento pelo Júri Popular da capital de São Paulo de um Jovem (GIL GREGO RUGAI) por ter supostamente matado o pai LUIZ CARLOS RUGAI e sua companheira ALESSANDRA DE FATIMA TROITINO em 28/03/2004 e terminado o julgamento, foi o mesmo condenado a uma pena total de 33 anos e 9 meses de reclusão, sendo18 anos e 9 meses em razão da acusação da morte de seu pai e 15 anos pela sua companheira. Mesmo diante da condenação, permaneceu solto em razão de determinação do STF em concessão de Habeas Corpus. Tudo dentro da legalidade e nesse sentido feliz foi o juiz sentenciante Adilson Pauloski Simoni quando assentou na sentença: “... e ninguém está acima da lei...”

Diante de uma ótica jurídica, um ponto é relevante na analise do caso, qual seja, na época do fato, GIL GREGO RUGAI era menor de idade,  ou seja, tinha menos de 21 anos, como reconheceu o juiz na sentença condenatória prolatada em 22/02/2013 e nesse caso a lei reza que o Estado tem prazo reduzido pela metade para punir. Numa linguagem jurídica, indica que a extinção da punibilidade pela aplicação da prescrição, opera-se pela metade do prazo (art. 115, do Código Penal).

Pelas penas aplicadas, como o acusado era menor de idade na época dos fatos, o Estado perde o direito de punir em 09 anos e 4 meses e 15 dias no caso da morte de seu pai e no caso da companheira,  em 7anos e 6 meses.  È o que diz a lei e para o leigo, restaria a interpretação de que se o crime foi em 28 de março de 2.004, já faria 8 anos, 10 meses e 24 dias e portanto o juiz haveria de ter decretado a extinção da punibilidade pela prescrição a condenação pelo crime contra  a companheira do pai do acusado. Tal conclusão não é a correta a luz do direito, pois a sentença de pronuncia (determina que o acusado vá a julgamento pelo júri) do acusado, interrompeu a prescrição e conforme consta na movimentação de 28/09/2012 do extrato do processo no SAJ do TJ/SP a sentença de pronuncia data de 15/09/2005 (fl. 1715/1727).

Na verdade, pelos dados indicados no extrato processual, quanto ao crime contra a companheira do pai de GIL GREGO RUGAI, faltou apenas 23 dias para se operar a prescrição e a consequente extinção da punibilidade e o Estado perder o direito de punir, já que da data da pronuncia para o dia do julgamento, restou o período de 7 anos, 5 meses e 7 dias, pois a prescrição é aplicada isoladamente por cada condenação (art. 119, do CP).

Diante de tais dados e como ocorreu recurso da defesa, caso a instancia superior determine a realização de novo júri, certamente o Estado já tenha perdido o direito de punir GIL GREGO RUGAI crime contra ao crime de sua madrasta e dependendo do tempo do julgamento pelo Tribunal, também não poderá mais punir quem matou seu pai, basta apenas a demora de 2 anos e meio no julgamento, pois, sendo ele menor na época dos fatos a prescrição se opera em 7 anos e 6 meses e 9 anos e 4 meses e 15 dias, respectivamente (pai e madrasta).  È a lei e certamente haverá de ser cumprida e a maior prova é que no caso, o juiz declarou extinta a punibilidade pela aplicação do instituto da prescrição quanto a acusação de estelionato que pesava contra o acusado.

Então, caso ocorra tal previsão, novamente a mídia entrará em ação e buscará pelo sensacionalismo culpar o judiciário, sem explicar que a lei sempre haverá de ser cumprida, eis que é idealizada para proteger o coletivo e nunca caso a caso. O judiciário apenas aplica a lei.  È a mais pura verdade.

Precisamos analisar o caso com imparcialidade para não tirar conclusões apressadas e culpar o judiciário erroneamente.  È o correto.

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