ARTIGO.
A
PUNIÇÃO NO CASO DE GIL GREGO RUGAI
Por Félix Gomes Neto – Advogado
.
Na ultima semana, a mídia nacional noticiou o julgamento
pelo Júri Popular da capital de São Paulo de um Jovem (GIL GREGO RUGAI)
por ter supostamente matado o pai LUIZ CARLOS RUGAI e sua companheira ALESSANDRA DE FATIMA TROITINO em 28/03/2004 e terminado o julgamento,
foi o mesmo condenado a uma pena total de 33 anos e 9 meses de reclusão, sendo18 anos e 9 meses em razão da
acusação da morte de seu pai e 15 anos pela sua companheira.
Mesmo diante da condenação, permaneceu solto em razão de determinação do
STF em concessão de Habeas Corpus. Tudo dentro da legalidade e nesse sentido
feliz foi o juiz sentenciante Adilson Pauloski Simoni quando assentou
na sentença: “... e ninguém está acima
da lei...”
Diante de uma ótica jurídica, um ponto é relevante na
analise do caso, qual seja, na época do fato, GIL
GREGO RUGAI era menor de idade, ou seja, tinha menos de 21 anos, como
reconheceu o juiz na sentença condenatória prolatada em 22/02/2013 e nesse caso
a lei reza que o Estado tem prazo
reduzido pela metade para punir. Numa linguagem jurídica, indica que a
extinção da punibilidade pela aplicação da prescrição, opera-se pela metade do
prazo (art. 115, do Código Penal).
Pelas penas aplicadas,
como o acusado era menor de idade na época dos fatos, o Estado perde o direito
de punir em 09 anos e 4 meses e 15 dias no caso da morte de seu pai e no caso
da companheira, em 7anos e 6 meses. È o que diz a lei e para o leigo, restaria a
interpretação de que se o crime foi em 28 de março de 2.004, já faria 8 anos, 10 meses e 24 dias e
portanto o juiz haveria de ter decretado a extinção da punibilidade pela
prescrição a condenação pelo crime contra
a companheira do pai do acusado. Tal
conclusão não é a correta a luz do direito, pois a sentença de pronuncia (determina
que o acusado vá a julgamento pelo júri) do acusado, interrompeu a prescrição e conforme consta na
movimentação de 28/09/2012 do extrato do processo no SAJ do TJ/SP a sentença de
pronuncia data de 15/09/2005 (fl. 1715/1727).
Na verdade, pelos dados indicados no extrato processual,
quanto ao crime contra a companheira do
pai de GIL GREGO RUGAI, faltou apenas 23 dias para se operar a prescrição e a consequente
extinção da punibilidade e o Estado
perder o direito de punir, já que da data da pronuncia para o dia do
julgamento, restou o período de 7 anos, 5 meses e 7 dias, pois a prescrição é
aplicada isoladamente por cada condenação (art. 119, do CP).
Diante de tais
dados e como ocorreu recurso da defesa, caso a instancia superior determine a
realização de novo júri, certamente o Estado já tenha perdido o direito de
punir GIL GREGO RUGAI crime contra ao
crime de sua madrasta e dependendo do tempo do julgamento pelo Tribunal, também
não poderá mais punir quem matou seu pai, basta apenas a demora de 2 anos e
meio no julgamento, pois, sendo ele menor na época dos fatos a prescrição se opera em 7 anos e 6 meses e 9 anos e 4 meses e 15 dias, respectivamente (pai e madrasta). È a lei e
certamente haverá de ser cumprida e a maior prova é que no caso, o juiz
declarou extinta a punibilidade pela aplicação do instituto da prescrição
quanto a acusação de estelionato que pesava contra o acusado.
Então, caso ocorra
tal previsão, novamente a mídia entrará em ação e buscará pelo sensacionalismo
culpar o judiciário, sem explicar que a lei sempre haverá de ser cumprida, eis
que é idealizada para proteger o coletivo e nunca caso a caso. O judiciário
apenas aplica a lei. È a mais pura
verdade.
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