ELEIÇÕES 2012: ATOS DA PROPAGANDA PERMITIDOS E PROIBIDOS NO PERÍODO ELEITORAL.
RESOLUÇÃO Nº 23.370
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha
eleitoral nas eleições de 2012.
O Tribunal Superior Eleitoral, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral
e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997...
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A propaganda eleitoral é
permitida a partir de 6 de julho de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e §
2º).
§ 1º Ao postulante a candidatura
a cargo eletivo, é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo
partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu
nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da
convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e
outdoor (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
§ 2º A propaganda de que trata o
parágrafo anterior deverá ser imediatamente retirada após a respectiva
convenção.
§ 3º A partir de 1º de julho de
2012, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº
9.096/95, nem será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio
e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
§ 4º A violação do disposto neste
artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário,
quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao
custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).
Art. 2º Não será considerada
propaganda eleitoral antecipada (Lei nº 9.504/97, art. 36-A, incisos I a IV):
I – a participação de filiados a
partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou
debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de
plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado
pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento
isonômico;
II – a realização de encontros,
seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos
políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de
governos ou alianças partidárias visando às eleições;
III – a realização de prévias
partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
ou
IV – a divulgação de atos de
parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível
candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
Art. 3º É vedada, desde 48 horas
antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda
política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios
comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –
e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a
propaganda na internet (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº
12.034/2009, art. 7º).
Parágrafo único. Não se aplica a
vedação constante do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral à
propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral,
blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do
candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art.
57-B da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 12.034/2009, art. 7º).
Art. 4º O Juiz Eleitoral é
competente para tomar todas as providências relacionadas à propaganda
eleitoral, assim como para julgar representações e reclamações a ela
pertinentes.
Parágrafo único. Onde houver mais
de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral designará o Juiz Eleitoral
que ficará responsável pela propaganda eleitoral.
CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 5º A propaganda, qualquer
que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só
poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários
destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais,
emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).
Parágrafo único. Sem prejuízo do
processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para
impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do
disposto neste artigo (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único).
Art. 6º Na propaganda para
eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua
denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na
propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua
legenda sob o nome da coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 2º).
§ 1º Excepcionalmente nas
inserções de 15”
da propaganda gratuita no rádio para eleição majoritária, a propaganda deverá
ser identificada pelo nome da coligação e do partido do candidato, dispensada a
identificação dos demais partidos que integram a coligação.
§ 2º A denominação da coligação
não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de
candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/97,
art. 6º, § 1º-A).
Art. 7º Da propaganda dos
candidatos a Prefeito, deverá constar, também, o nome do candidato a Vice-Prefeito,
de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome
do titular (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 4º).
Art. 8º A realização de qualquer
ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não
depende de licença da polícia (Lei nº 9.504/97, art. 39, caput).
§ 1º O candidato, o partido
político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à
autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta
lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar
o local no mesmo dia e horário (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 1º).
§ 2º A autoridade policial tomará
as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento
do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/97,
art. 39, § 2º).
Art. 9º É assegurado aos partidos
políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da
autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral,
art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):
I – fazer inscrever, na fachada
de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes
parecer;
II – fazer inscrever, na fachada
dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do
candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²;
III – instalar e fazer funcionar,
no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da
eleição, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais
referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território
nacional, com a observância da legislação comum e dos § 1º e § 2º, inclusive
dos limites do volume sonoro;
IV – comercializar material de
divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato,
bem como cargo em disputa.
§ 1º São vedados a instalação e o
uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros , respondendo
o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e
pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III, Código Eleitoral,
arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22):
I – das sedes dos Poderes
Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros
estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de
saúde;
III – das escolas, bibliotecas
públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 2º Pode ser utilizada a
aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de
comícios no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas (Lei nº 9.504/97,
art. 39, § 4º e § 10).
§ 3º São vedadas na campanha
eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a
sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem
ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação
ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso,
pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, Código Eleitoral, arts.
222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
§ 4º É proibida a realização de
showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação,
remunerada ou não, de artistas com a finalidade
de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de
processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº
9.504/97, art. 39, § 7º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar
nº 64/90, art. 22).
§ 5º A proibição de que trata o
parágrafo anterior não se estende aos candidatos profissionais da classe
artística – cantores, atores e apresentadores –, que poderão exercer a
profissão durante o período eleitoral, desde que não tenha por finalidade a
animação de comício e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha
eleitoral, ainda que em caráter subliminar, sem prejuízo da proibição constante
do art. 27, inciso V e § 1º, desta resolução.
§ 6º Até as 22 horas do dia que
antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico,
caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade
divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos
pela legislação comum (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
Art. 10. Nos bens cujo uso
dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos
de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos,
é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei
nº 9.504/97, art. 37, caput).
§ 1º Quem veicular propaganda em
desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas,
removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Lei nº 9.504/97,
art. 37, § 1º).
§ 2º Bens de uso comum, para fins
eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a
população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei
nº 9.504/97, art. 37, § 4º).
§ 3º Nas árvores e nos jardins
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios,
ainda que localizados em área particular, não é permitida a colocação de
propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei
nº 9.504/97, art. 37, § 5º).
§ 4º É permitida a colocação de
cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e
bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o
bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º).
§ 5º A mobilidade referida no
parágrafo anterior estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios
de propaganda entre as 6 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 7º).
§ 6º Nas dependências do Poder
Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa
Diretora (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 3º).
Art. 11. Em bens particulares,
independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas,
placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 e não
contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades
previstas no § 1º do artigo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).
Parágrafo único. A veiculação de
propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo
vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei
nº 9.504/97, art. 37, § 8º).
Art. 12. Independe da obtenção de
licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de
propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros
impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido
político, da coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 38).
Parágrafo único. Todo material
impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o
número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a
contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de
processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº
9.504/97, art. 38, § 1º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar
nº 64/90, art. 22).
Art. 13. Não será tolerada
propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda
vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237
e 243, I a IX, Lei nº 5.700/71 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22):
I – de guerra, de processos
violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de
preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade
entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as
instituições civis;
III – de incitamento de atentado
contra pessoa ou bens;
IV – de instigação à
desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V – que implique oferecimento,
promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de
qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego
público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII – por meio de impressos ou de
objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e
a estética urbana;
IX – que caluniar, difamar ou
injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam
autoridade pública;
X – que desrespeite os símbolos
nacionais.
Art. 14. O ofendido por calúnia,
difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal
competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do
dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido
político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que
favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele (Código
Eleitoral, art. 243, § 1º).
Art. 15. Aos Juízes Eleitorais
designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nas Capitais e nos Municípios
onde houver mais de uma Zona Eleitoral, e aos Juízes Eleitorais, nas demais
localidades, competirá julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e
tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos
políticos e às coligações (Código Eleitoral, art. 245, § 3º).
Art. 16. O candidato cujo
registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua
campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua
propaganda, no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 16-A).
CAPÍTULO III
DA PROPAGANDA ELEITORAL EM
OUTDOOR
Art. 17. É vedada a propaganda
eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou
exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as
coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento
de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta
centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e
cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).
Parágrafo único. Não caracteriza
outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a
4m2.
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA
INTERNET
Art. 18. É permitida a propaganda
eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97,
art. 57-A).
Art. 19. A propaganda eleitoral na
internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B,
incisos I a IV):
I – em sítio do candidato, com
endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido ou da
coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no
País;
III – por meio de mensagem
eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou
coligação;
IV – por meio de blogs, redes
sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja
gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de
qualquer pessoa natural.
Art. 20. Na internet, é vedada a
veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art.
57-C, caput).
§ 1º É vedada, ainda que
gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei
nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II):
I – de pessoas jurídicas, com ou
sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por
órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto neste
artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado
seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, §
2º).
Art. 21. É livre a manifestação
do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da
rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos
termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art. 58-A da
Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante
mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput).
Parágrafo único. A violação do
disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e,
quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº
9.504/97, art. 57-D, § 2º ).
Art. 22. São vedadas às pessoas
relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97 a utilização, doação ou cessão de
cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou
coligações (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, caput).
§ 1º É proibida a venda de
cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 1º).
§ 2º A violação do disposto neste
artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado
seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, §
2º).
Art. 23. Aplicam-se ao provedor
de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda
eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas
nesta resolução, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a
partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular,
não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/97, art.
57-F, caput).
§ 1º O provedor de conteúdo ou de
serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da
propaganda se a publicação do material for comprovadamente de
seu prévio conhecimento (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, parágrafo único).
§ 2º O prévio conhecimento de que
trata o parágrafo anterior poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser
demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue
pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar, de forma
clara e detalhada, a propaganda por ele considerada irregular.
Art. 24. As mensagens eletrônicas
enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor
de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o
remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G,
caput).
Parágrafo único. Mensagens
eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os
responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por
mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).
Art. 25. Sem prejuízo das demais
sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na
internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a
candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H).
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA
IMPRENSA
Art. 26. São permitidas, até a
antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a
reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda
eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo,
por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto)
de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
§ 1º Deverá constar do anúncio,
de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º).
§ 2º A inobservância do disposto
neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os
partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da
propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 2º).
§ 3º Ao jornal de dimensão
diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput, de acordo com o
tipo de que mais se aproxime.
§ 4º Não caracterizará propaganda
eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou
a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os
abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de
comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar
nº 64/90.
§ 5º É autorizada a reprodução
virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no
sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser
respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão
impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.
§ 6º O limite de anúncios
previsto no caput será verificado de acordo com a imagem ou nome do respectivo
candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da
propaganda.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO
NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 27. A partir de 1º de julho
de 2012, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal
e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
I – transmitir, ainda que sob a
forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer
outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – veicular propaganda
política;
III – dar tratamento privilegiado
a candidato, partido político ou coligação;
IV – veicular ou divulgar filmes,
novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a
candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas
jornalísticos ou debates políticos;
V – divulgar nome de programa que
se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente,
inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado
para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do
candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo
registro.
§ 1º A partir do resultado da
convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou
comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, §
1º).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no
parágrafo único do art. 45 desta resolução, a inobservância do disposto neste
artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte
e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil
quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97,
art. 45, § 2º).
Seção I
Dos Debates
Art. 28. Os debates, transmitidos
por emissora de rádio ou televisão, serão realizados segundo as regras
estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa
jurídica interessada na realização do evento, dando-se
ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 4º).
§ 1º Para os debates que se
realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as
regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos
candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois
terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição
proporcional (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 5º).
§ 2º São considerados aptos, para
os fins previstos no parágrafo anterior, os candidatos filiados a partido
político com representação na Câmara dos Deputados e que tenham requerido o
registro de candidatura na Justiça Eleitoral.
§ 3º Julgado o registro,
permanecem aptos apenas os candidatos com registro deferido ou, se indeferido,
que esteja sub judice.
Art. 29. Inexistindo acordo, os
debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão deverão obedecer às
seguintes regras (Lei nº 9.504/97, art. 46, I, a e b, II e III):
I – nas eleições majoritárias, a
apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes
todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes,
no mínimo, 3 candidatos.
II – nas eleições proporcionais,
os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número
equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um
mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de 1 dia;
III – os debates deverão ser
parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora,
fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada
candidato.
§ 1º Na hipótese deste artigo, é
assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos com
representação na Câmara dos Deputados, facultada a dos demais.
§ 2º Para efeito do disposto no
parágrafo anterior, considera-se a representação de cada partido político na
Câmara dos Deputados a resultante da eleição.
Art. 30. Em qualquer hipótese,
deverá ser observado o seguinte:
I – é admitida a realização de
debate sem a presença de candidato de algum partido político ou de coligação,
desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a
antecedência mínima de 72 horas da realização do debate (Lei nº 9.504/97, art.
46, § 1º);
II – é vedada a presença de um
mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora
(Lei nº 9.504/97, art. 46, § 2º);
III – o horário destinado à
realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidato, caso
apenas este tenha comparecido ao evento (Acórdão nº 19.433, de 25.6.2002);
IV – no primeiro turno, o debate
poderá se estender até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012 e, no caso de
segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite do dia 26 de
outubro de 2012 (Resolução nº 23.329/2010 ).
Art. 31. O descumprimento do
disposto nesta Seção sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 horas, da
sua programação, com a transmissão, a cada 15 minutos, da informação de que se
encontra fora do ar por desobediência à legislação eleitoral; em cada
reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97,
art. 46, § 3º, e art. 56, § 1º e § 2º).
CAPÍTULO VII
DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA
NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 32. A propaganda eleitoral no
rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito, vedada a veiculação de
propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo
seu conteúdo (Lei nº 9.504/97, art. 44).
§ 1º A propaganda eleitoral
gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras)
ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material
entregue às emissoras (Lei nº 9.504/97, art. 44, § 1º).
§ 2º No horário reservado para a
propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda
realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca
ou produto (Lei nº 9.504/97, art. 44, § 2º).
§ 3º Será punida, nos termos do §
1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, a emissora que, não autorizada a funcionar
pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 44,
§ 3º).
Art. 33. Nos Municípios em que
não houver emissora de rádio e televisão, será garantida aos partidos políticos
participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas
localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja
operacionalmente viável realizar a retransmissão, observadas as normas
constantes de instrução específica do Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº
9.504/97, art. 48, § 1º e 2º).
Art. 34. As emissoras de rádio,
inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e
UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Câmaras
Municipais reservarão, no período de 21 de agosto a 4 de outubro de 2012,
horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a
ser feita da seguinte forma (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 1º, VI, a e b, VII, §
2º, e art. 57):
I – nas eleições para Prefeito e
Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h às 7h30 e das 12h às
12h30, no rádio;
b) das 13h às 13h30 e das 20h30
às 21h, na televisão;
II – nas eleições para Vereador,
às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários previstos no
inciso anterior.
Parágrafo único. Na veiculação da
propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília-DF.
Art. 35. Os Juízes Eleitorais
distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os
partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os
seguintes critérios (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 2º, I e II; Ac.-TSE nº 8.427,
de 30.10.86):
I – um terço, igualitariamente;
II – dois terços,
proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados,
considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes
de todos os partidos políticos que a integrarem.
§ 1º Para efeito do disposto
neste artigo, a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados
é a resultante da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 3º).
§ 2º O número de representantes
de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado
outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos políticos de
origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior (Lei nº 9.504/97, art.
47, § 4º).
§ 3º Se o candidato a Prefeito
deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição,
será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes (Lei nº
9.504/97, art. 47, § 5º).
§ 4º As coligações sempre serão
tratadas como um único partido político.
§ 5º Para fins de divisão do
tempo reservado à propaganda, não serão consideradas as frações de segundo, e
as sobras que resultarem desse procedimento serão adicionadas no programa de
cada dia ao tempo destinado ao último partido político ou coligação.
§ 6º Aos partidos políticos e às
coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no
caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a 30 segundos
será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente (Lei nº
9.504/97, art. 47, § 6º).
§ 7º A Justiça Eleitoral, os
representantes das emissoras de rádio e televisão e os representantes dos
partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia, compensarão
sobras e excessos, respeitando-se o horário reservado para propaganda eleitoral
gratuita.
Art. 36. Se houver segundo turno,
as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de
televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a
responsabilidade das Câmaras Municipais reservarão, a partir de 48 horas da
divulgação dos resultados do primeiro turno e até 26 de outubro de 2012,
horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em
dois períodos diários de 20 minutos, inclusive aos domingos, iniciando-se às 7h
e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30, na televisão, horário de Brasília-DF
(Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
Art. 37. Os Juízes Eleitorais
efetuarão, até 12 de agosto de 2012, sorteio para a escolha da ordem de
veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia
do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada
por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do
sorteio (Lei nº 9.504/97, art. 50).
Art. 38. Durante os períodos
mencionados nos arts. 34 e 36 desta resolução, as emissoras de rádio, inclusive
as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os
canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Câmaras
Municipais reservarão, ainda, 30 minutos diários, inclusive aos domingos, para
a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em
inserções de até 60 segundos, a critério do respectivo partido político ou
coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e
distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 8 e as 24 horas, nos
termos do art. 35 desta resolução, obedecido o seguinte (Lei nº 9.504/97, art.
51, II, III e IV e art. 57):
I – destinação exclusiva do tempo
para a campanha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito;
II – a distribuição levará em
conta os blocos de audiência entre as 8 e as 12 horas; as 12 e as 18 horas; as
18 e as 21 horas; as 21 e as 24 horas, de modo que o número de inserções seja
dividido igualmente entre eles;
III – na veiculação das
inserções, são vedadas a utilização de gravações externas, montagens ou
trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais e a
veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido
político ou coligação.
§ 1º As inserções no rádio e na
televisão serão calculadas à base de 30 segundos e poderão ser divididas em
módulos de 15 segundos, ou agrupadas em módulos de 60 segundos, a critério de
cada partido político ou coligação; em qualquer caso é obrigatória a
identificação do partido político ou da coligação (Resolução nº 20.698/2000).
§ 2º As emissoras de rádio e
televisão deverão evitar a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo
da programação normal.
Art. 39. A partir do dia 8 de
julho de 2012, os Juízes Eleitorais convocarão os partidos políticos e a
representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de
mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário
eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos
horários de maior e menor audiência (Lei nº 9.504/97, art. 52).
Parágrafo único. Caso os
representantes dos partidos políticos e das emissoras não cheguem a acordo, a
Justiça Eleitoral deverá elaborar o plano de mídia, utilizando o sistema
desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução nº 21.725/2004).
Art. 40. Os partidos políticos e
as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às
emissoras, observados os seguintes requisitos (Resolução nº 20.329, de
25.8.98):
I – nome do partido político ou
da coligação;
II – título ou número do filme a
ser veiculado;
III – duração do filme;
IV – dias e faixas de veiculação;
V – nome e assinatura de pessoa
credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das
fitas com os programas que serão veiculados.
§ 1º Sem prejuízo do prazo para a
entrega das fitas, os mapas de mídia deverão ser apresentados até as 14 horas
da véspera de sua veiculação.
§ 2º Para as transmissões
previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser
apresentados até as 14 horas da sexta-feira imediatamente anterior.
§ 3º As emissoras ficam eximidas
de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os
mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos § 1º
e § 2º deste artigo.
§ 4º Os partidos políticos e as
coligações deverão comunicar ao Juiz Eleitoral e às emissoras, previamente, as
pessoas autorizadas a apresentar o mapa de mídia e as fitas com os programas
que serão veiculados, bem como informar o número de telefone em que poderão ser
encontradas em caso de necessidade, devendo a substituição das pessoas
indicadas ser feita com 24 horas de antecedência.
§ 5º As emissoras estarão
desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e material que não forem
encaminhados pelas pessoas credenciadas.
§ 6º As emissoras deverão
fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às coligações,
previamente, a indicação dos endereços, telefones, números de fac-símile e os
nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de fitas e mapas de mídia, após
a comunicação de que trata o § 4º deste artigo.
Art. 41. Os programas de
propaganda eleitoral gratuita deverão ser gravados em meio de armazenamento
compatível com as condições técnicas da emissora geradora.
§ 1º As gravações deverão ser
conservadas pelo prazo de 20 dias depois de transmitidas pelas emissoras de até
1 quilowatt e pelo prazo de 30 dias pelas demais (Lei nº 4.117/62, art. 71, §
3º, com alterações do Decreto-Lei nº 236, de 28.2.67).
§ 2º As emissoras e os partidos
políticos ou coligações acordarão, sob a supervisão do Juiz Eleitoral, quanto à
entrega das gravações, obedecida a antecedência mínima de 4 horas do horário
previsto para o início da transmissão de programas divulgados em rede, e de 12
horas do início do primeiro bloco no caso de inserções, sempre no local da
geração.
§ 3º A propaganda eleitoral a ser
veiculada no programa de rádio que for ao ar às 7 horas deve ser entregue até
as 17 horas do dia anterior.
§ 4º Em cada fita a ser encaminhada
à emissora, o partido político ou a coligação deverá incluir a denominada
claquete, na qual deverão estar registradas as informações constantes dos
incisos I a IV do caput do artigo anterior, que servirão para controle interno
da emissora, não devendo ser veiculadas ou computadas no tempo reservado para o
programa eleitoral.
§ 5º A fita para a veiculação da
propaganda eleitoral deverá ser entregue à emissora geradora pelo representante
legal do partido ou da coligação, ou por pessoa por ele indicada, a quem será
dado recibo após a verificação da qualidade técnica da fita.
§ 6º Caso o material e/ou o mapa
de mídia não sejam entregues no prazo ou pelas pessoas credenciadas, as
emissoras veicularão o último material por elas exibido,
independentemente de consulta prévia ao partido político ou à coligação.
§ 7º Durante os períodos
mencionados no § 1º deste artigo, as gravações ficarão no arquivo da emissora,
mas à disposição da autoridade eleitoral competente, para servir como prova dos
abusos ou dos crimes porventura cometidos.
§ 8º A inserção cuja duração
ultrapasse o estabelecido no plano de mídia terá a sua parte final cortada.
§ 9º Na propaganda em bloco, as
emissoras deverão cortar de sua parte final o que ultrapassar o tempo
determinado e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela
emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: “Horário reservado à
propaganda eleitoral gratuita – Lei nº 9.504/97”.
Art. 42. Não serão admitidos
cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais
gratuitos (Lei nº 9.504/97, art. 53, caput).
§ 1º É vedada a veiculação de
propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o
partido político ou a coligação infratores à perda do direito à veiculação de
propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei nº
9.504/97, art. 53, § 1º).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior, a requerimento de partido político, coligação ou candidato,
a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de
candidato, à moral e aos bons costumes (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 2º).
§ 3º A reiteração de conduta que
já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão
temporária do programa.
Art. 43. É vedado aos partidos
políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às
eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou
vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de
legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de
cartazes ou fotografias desses candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, caput).
§ 1º É facultada a inserção de
depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das
candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou
coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao
candidato que cedeu o tempo (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 1º).
§ 2º É vedada a utilização da
propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas
majoritárias e vice-versa (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 2º).
§ 3º O partido político ou a
coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário
de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da
eleição disputada pelo candidato beneficiado (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, §
3º).
Art. 44. Dos programas de rádio e
televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político
ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não
filiado a outro partido político ou a partido político integrante de outra
coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração
(Lei nº 9.504/97, art. 54, caput).
Parágrafo único. No segundo turno
das eleições, não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a
participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado apoio a
outros candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 54, parágrafo único).
Art. 45. Na propaganda eleitoral
gratuita, aplicam-se ao partido político, coligação ou candidato as seguintes
vedações (Lei nº 9.504/97, art. 55, caput, c.c. o art. 45, I e II):
I – transmitir, ainda que sob a
forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer
outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – usar trucagem, montagem ou
outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem
candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com
esse efeito.
Parágrafo único. A inobservância
do disposto neste artigo sujeita o partido político ou a coligação à perda de
tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do
horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo
período, exibir-se a informação de que a não veiculação do programa resulta de
infração da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 55, parágrafo único).
Art. 46. Durante toda a
transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser
identificada pela legenda “propaganda eleitoral gratuita” e pelo Município a
que se refere.
Parágrafo único. A identificação
de que trata o caput é de responsabilidade dos partidos políticos e das
coligações.
Art. 47. Competirá aos partidos
políticos e às coligações distribuir entre os candidatos registrados os
horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.
Art. 48. Na divulgação de
pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o
período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção
aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o
eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
CAPÍTULO VIII
DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA
DA ELEIÇÃO
Art. 49. É permitida, no dia das
eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por
partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
§ 1º São vedados, no dia do
pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando
vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de
modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
§ 2º No recinto das seções
eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral,
aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha
qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº
9.504/97, art. 39-A, § 2º).
§ 3º Aos fiscais partidários, nos
trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a
sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do
vestuário (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
§ 4º No dia da eleição, serão
afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa
das seções eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
§ 5º A violação dos § 1º a § 3º
deste artigo configurará divulgação de propaganda, nos termos do inciso III do
§ 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97.
CAPÍTULO IX
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES
PÚBLICOS EM
CAMPANHA ELEITORAL
Art. 50. São proibidas aos agentes
públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº
9.504/97, art. 73, I a VIII):
I – ceder ou usar, em benefício
de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de
convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços,
custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas
consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III – ceder servidor público ou
empregado da Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do
Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral
de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente
normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional
em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita
de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder
público;
V – nomear, contratar ou de
qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na
circunscrição do pleito, a partir de 7 de julho de 2012 até a posse dos
eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de
cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do
Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou conselhos de contas e
dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em
concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação
necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos
essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex
officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI – a partir de 7 de julho de
2012 até a realização do pleito:
a) realizar transferência
voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos
Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos
destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou
serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender
situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de
produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso
de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia
de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a
critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo;
VII – realizar, em ano de
eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos
órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, que
excedam a média dos gastos nos 3 últimos anos que antecedem o pleito ou do
último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor;
VIII – fazer, na circunscrição do
pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a
partir de 10 de abril de 2012 até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público,
para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos
ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº
9.504/97, art. 73, § 1º).
§ 2º A vedação do inciso I deste
artigo não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de
Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços
inerentes à sua utilização normal,
para realização de contatos,
encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham
caráter de ato público (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 2º).
§ 3º As vedações do inciso VI,
alíneas b e c deste artigo, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas
administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97,
art. 73, § 3º).
§ 4º O descumprimento do disposto
neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o
caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50
(cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento
e seis mil quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter
constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).
§ 5º Nos casos de descumprimento
dos incisos do caput e do estabelecido no § 9º, sem prejuízo do disposto no §
4º deste artigo, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito
à cassação do registro ou do diploma, ressalvadas outras sanções de caráter
constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 5º, c.c. o art. 78).
§ 6º As multas de que trata este
artigo serão duplicadas a cada reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 6º).
§ 7º As condutas enumeradas no
caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere
o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às
disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso
III (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 7º).
§ 8º Aplicam-se as sanções do §
4º deste artigo aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos
partidos políticos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem
(Lei nº 9.504/97, art. 73, § 8º).
§ 9º No ano em que se realizar
eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público
poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa
(Lei nº 9.504/97, art. 73, § 10).
§ 10. Nos anos eleitorais, os
programas sociais de que trata o parágrafo anterior não poderão ser executados
por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida (Lei nº
9.504/97, art. 73, § 11).
Art. 51. A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º).
Parágrafo único. Configura abuso
de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar no
64/90, a infringência do disposto no caput, ficando o responsável, se
candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma
(Lei nº 9.504/97, art. 74).
Art. 52. A partir de 7 de julho de
2012, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos
pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).
Parágrafo único. Nos casos de
descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da
conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à
cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/97, art. 75, parágrafo único).
Art. 53. É proibido a qualquer
candidato comparecer, a partir de 7 de julho de 2012, a inaugurações de
obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).
Parágrafo único. A inobservância
do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do
diploma (Lei nº 9.504/97, art. 77, parágrafo único).
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 54. Constituem crimes, no
dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$
5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$
15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos)
(Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III):
I – o uso de alto-falantes e
amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor
ou a propaganda de boca de urna;
III – a divulgação de qualquer
espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Art. 55. Constitui crime, punível
com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil
seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e
oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou
imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa
pública ou sociedade de economia mista (Lei nº 9.504/97, art. 40).
Art. 56. Constitui crime, punível
com detenção de 2 meses a 1 ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa,
divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos
ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado (Código
Eleitoral, art. 323, caput).
Parágrafo único. A pena é
agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão (Código Eleitoral,
art. 323, parágrafo único).
Art. 57. Constitui crime, punível
com detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar
alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput).
§ 1º Nas mesmas penas incorre
quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art.
324, § 1º).
§ 2º A prova da verdade do fato
imputado exclui o crime, mas não é admitida (Código Eleitoral, art. 324, § 2º,
I a III):
I – se, constituindo o fato
imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível;
II – se o fato é imputado ao
Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
III – se do crime imputado,
embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 58. Constitui crime, punível
com detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa, difamar
alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação (Código Eleitoral, art. 325, caput).
Parágrafo único. A exceção da
verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).
Art. 59. Constitui crime, punível
com detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa, injuriar
alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe
a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326, caput).
§ 1º O Juiz pode deixar de
aplicar a pena (Código Eleitoral, art. 326, § 1º, I e II):
I – se o ofendido, de forma
reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata
que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em
violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se
considerem aviltantes, a pena será de detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento
de 5 a 20
dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal
(Código Eleitoral, art. 326, § 2º).
Art. 60. As penas cominadas nos
arts. 57, 58 e 59 desta resolução serão aumentadas em um terço, se qualquer dos
crimes for cometido (Código Eleitoral, art. 327, I a III):
I – contra o Presidente da República
ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público,
em razão de suas funções;
III – na presença de várias
pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Art. 61. Constitui crime, punível
com detenção de até 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa,
inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado
(Código Eleitoral, art. 331).
Art. 62. Constitui crime, punível
com detenção de até 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, impedir o exercício de
propaganda (Código Eleitoral, art. 332).
Art. 63. Constitui crime, punível
com detenção de 6 meses a 1 ano e cassação do registro se o responsável for
candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de
mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores
(Código Eleitoral, art. 334).
Art. 64. Constitui crime, punível
com detenção de 3 a
6 meses e pagamento de 30 a
60 dias-multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua
estrangeira (Código Eleitoral, art. 335).
Parágrafo único. Além da pena
cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e a perda do
material utilizado na propaganda (Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único).
Art. 65. Constitui crime, punível
com detenção de até 6 meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa, participar o estrangeiro
ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos de atividades
partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou
abertos (Código Eleitoral, art. 337, caput).
Parágrafo único. Na mesma pena
incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar
transmissões de que participem as pessoas mencionadas neste artigo, bem como o
diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos (Código Eleitoral, art.
337, parágrafo único).
Art. 66. Constitui crime, punível
com o pagamento de 30 a
60 dias-multa, não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art.
239 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338).
Art. 67. Constitui crime, punível
com reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer,
solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer
outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção,
ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299).
Art. 68. Aplicam-se aos fatos
incriminados no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97 as regras gerais do
Código Penal (Código Eleitoral, art. 287 e Lei nº 9.504/97, art. 90, caput).
Art. 69. As infrações penais
aludidas nesta resolução são puníveis mediante ação pública, e o processo
seguirá o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 355 e Lei nº 9.504/97, art. 90, caput).
Art. 70. Na sentença que julgar
ação penal pela infração de qualquer dos arts. 56, 57, 58, 59, 61, 62, 63 e 64
desta resolução, deve o Juiz verificar, de acordo com o seu livre
convencimento, se o diretório local do
partido político, por qualquer
dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou
conscientemente (Código Eleitoral, art. 336, caput).
Parágrafo único. Nesse caso, o
Juiz imporá ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade
eleitoral pelo prazo de 6 a
12 meses, agravada até o dobro nas reincidências (Código Eleitoral, art. 336,
parágrafo único).
Art. 71. Todo cidadão que tiver
conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la
ao Juiz da Zona Eleitoral onde ela se verificou (Código Eleitoral, art. 356,
caput).
§ 1º Quando a comunicação for
verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo
comunicante e por duas testemunhas, e remeterá ao órgão do Ministério Público
local, que procederá na forma do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356,
§ 1º).
§ 2º Se o Ministério Público
julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou
outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer
autoridades ou funcionários que possam fornecê-los (Código Eleitoral, art. 356,
§ 2º).
Art. 72. Para os efeitos da Lei
nº 9.504/97, respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações
os seus representantes legais (Lei nº 9.504/97, art. 90, § 1º).
Art. 73. Nos casos de
reincidência no descumprimento dos arts. 54 e 55 desta resolução, as penas
pecuniárias serão aplicadas em dobro (Lei nº 9.504/97, art. 90, § 2º).
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. A representação relativa
à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio
conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável (Lei nº
9.504/97, art. 40-B).
§ 1º A responsabilidade do candidato
estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não
providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se
as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a
impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei
nº 9.504/97, art. 40-B, parágrafo único).
§ 2º A intimação de que trata o
parágrafo anterior poderá ser realizada por candidato, partido político,
coligação ou pelo Ministério Público, por meio de comunicação feita diretamente
ao responsável ou beneficiário da propaganda, com prova de recebimento, devendo
dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.
Art. 75. A comprovação do
cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda
realizada em desconformidade com o disposto na Lei nº 9.504/97 poderá ser
apresentada no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 5º).
Art. 76. A propaganda exercida nos
termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob
alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal,
casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº 9.504/97
(Lei nº 9.504/97, art. 41, caput).
§ 1º O poder de polícia sobre a
propaganda eleitoral será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes
designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 41, §
1º).
§ 2º O poder de polícia se
restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a
censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem
exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei nº
9.504/97, art. 41, § 2º).
§ 3º No caso de condutas sujeitas
a penalidades, o Juiz Eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para
os fins previstos nesta resolução.
Art. 77. Ressalvado o disposto no
art. 26 e incisos da Lei nº 9.504/97, constitui captação ilegal de sufrágio o
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da
eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro
reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco
reais) e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto
nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97,
art. 41-A).
§ 1º Para a caracterização da
conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a
evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (Lei nº 9.504/97, art.
41-A, § 1º).
§ 2º As sanções previstas no
caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a
pessoa, com o fim de obter-lhe o voto (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, § 2º).
§ 3º A representação prevista no
caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 41-A,
§ 3º).
Art. 78. Ninguém poderá impedir a
propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela
empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta
resolução (Código Eleitoral, art. 248).
Art. 79. A requerimento do
interessado, a Justiça Eleitoral adotará as providências necessárias para
coibir, no horário eleitoral gratuito, a propaganda que se utilize de criação
intelectual sem autorização do respectivo autor ou titular.
Parágrafo único. A indenização
pela violação do direito autoral deverá ser pleiteada perante a Justiça Comum.
Art. 80. Aos partidos políticos,
coligações e candidatos será vedada a utilização de simulador de urna
eletrônica na propaganda eleitoral (Resolução nº 21.161/2002).
Art. 81. As disposições desta
resolução aplicam-se às emissoras de rádio e de televisão comunitárias, às
emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, aos provedores de internet e
aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais (Lei nº 9.504/97,
art. 57 e art. 57-A).
Parágrafo único. Aos canais de
televisão por assinatura não compreendidos no caput, será vedada a veiculação
de qualquer propaganda eleitoral, salvo a retransmissão integral do horário
eleitoral gratuito e a realização de debates, observadas as disposições legais.
Art. 82. As emissoras de rádio e
televisão terão direito à compensação fiscal pela cessão do horário gratuito
previsto nesta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 99).
Art. 83. A requerimento de partido
político, coligação, candidato ou do Ministério Público, a Justiça Eleitoral
poderá determinar a suspensão, por 24 horas, da programação normal de emissora
de rádio ou televisão ou do acesso a todo o conteúdo informativo dos sítios da
internet, quando deixarem de cumprir as disposições da Lei nº 9.504/97,
observado o rito do art. 96 dessa mesma lei (Lei nº 9.504/97, art. 56 e 57-I).
§ 1º No período de suspensão, a
emissora transmitirá, a cada 15 minutos, a informação de que se encontra fora
do ar, e o responsável pelo sítio na internet informará que se encontra
temporariamente inoperante, ambos por desobediência à lei eleitoral (Lei nº
9.504/97, art. 56, § 1º, e art. 57-I, § 2º).
§ 2º A cada reiteração de
conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 56, § 2º,
e art. 57-I, § 1º).
Art. 84. O Tribunal Superior
Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período
compreendido entre 31 de julho de 2012 e o dia do pleito, até 10 minutos
diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados,
para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei
nº 9.504/97, art. 93).
Parágrafo único. O Tribunal
Superior Eleitoral, a seu juízo exclusivo, poderá ceder parte do tempo referido
no caput para utilização por Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 85. As autoridades
administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos
políticos e às coligações, em igualdade de condições, as facilidades permitidas
para a respectiva propaganda (Código Eleitoral, art. 256).
Parágrafo único. A partir de 6 de
julho de 2012, independentemente do critério de prioridade, os serviços
telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios
nacionais, regionais e municipais devidamente registrados, telefones
necessários, mediante requerimento do respectivo Presidente e pagamento das
taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
Art. 86. O serviço de qualquer
repartição Federal, Estadual ou Municipal, autarquia, fundação pública,
sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder
público, ou que realize contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas
dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido político ou
coligação (Código Eleitoral, art. 377, caput).
Parágrafo único. O disposto no
caput será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça
Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator,
mediante representação fundamentada de autoridade pública, de representante
partidário ou de qualquer eleitor (Código Eleitoral, art. 377, parágrafo
único).
Art. 87. Aos partidos políticos e
às coligações é assegurada a prioridade postal a partir de 8 de agosto de 2012,
para a remessa de material de propaganda de seus candidatos (Código Eleitoral,
art. 239 e Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
Art. 88. No prazo de até 30 dias
após a eleição, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão
remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for
o caso.
Parágrafo único. O descumprimento
do que determinado no caput sujeitará os responsáveis às consequências
previstas na legislação comum aplicável.
Art. 89. O material da propaganda
eleitoral gratuita deverá ser retirado das emissoras 60 dias após a respectiva
divulgação, sob pena de sua destruição.
Art. 90. Na fixação das multas de
natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do
infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando
a aplicação do valor acima do mínimo legal.
Art. 91. Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2011.
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
–
PRESIDENTE
MINISTRO ARNALDO VERSIANI
–
RELATOR
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
MINISTRO MARCO AURÉLIO
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO GILSON DIPP
MINISTRO MARCELO RIBEIRO(grifos do Capítulo II e art. 9º, propositadamente acrescidos)
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