TJRN: VAGAS PREVISTA EM EDITAL GERA DIREITO À NOMEAÇÃO.

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O Tribunal de Justiça potiguar reformou uma decisão de primeiro grau e acatou o pedido de um aprovado em concurso público para assegurar sua nomeação e posse no cargo de Agente de Trânsito do Município de João Câmara (Prefeitura Municipal).

O juiz da Comarca, nos autos do Mandado de Segurança, nº 104.10.000580-5, extinguiu o processo por entender que havia expirado o prazo para o ajuizamento da ação mandamental. O autor recorreu para o Tribunal de Justiça do RN reapreciar o caso.
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O argumento do autor da Apelação Cível (nº 2011.004788-2), ressaltou que, de  acordo com o entendimento jurisprudencial, o prazo para impetrar mandado de segurança não flui quando o ato é omissivo, que ocorreu quando o ente público não realizou a nomeação mesmo com a aprovação dentro do número de vagas.
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O Tribunal de Justiça reformou a sentença do juiz da comarca e garantiu, assim, a posse do aprovado no concurso para agente de trânsito da prefeitura Municipal de João Câmara.
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NOTA: paradoxalmente, em decisão do mesmo Tribunal, na semana passada, por provocação do Sindicato dos Policiais Civis do RN, o governo do RN não está obrigado a convocar policiais aprovados no último concurso, realizado em 2009. Se na decisão sobre a obrigação de dar posse a concursado aprovado no município de João Câmara, incidiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em relação ao governo do RN, parece não ter sido utilizado o mesmo entendimento, à exceção do desembargador Saraiva Sobrinho que votou pelo direito dos aprovados no referido concurso do estado.
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